O Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o direito de um peão de comitiva pantaneira, de 66 anos, à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
A decisão foi unânime e reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o benefício sob a justificativa de que a prestação de serviço ocorria de forma autônoma como contribuinte individual. Para fundamentar o recurso, a TRMS analisou o conjunto probatório apresentado pelo trabalhador.
Foram anexadas ao processo notas de acompanhamento e retorno de gado de múltiplos períodos, recibos de empreitadas de condução de comitivas, registros fotográficos das viagens na região pantaneira e uma moção de congratulação concedida pela Câmara Municipal de Sidrolândia.
O documento destaca a trajetória do peão desde a adolescência e a preservação das tradições rurais familiares.
Depoimentos de testemunhas também confirmaram que a condução dos rebanhos era realizada diretamente pelo autor, acompanhado do auxílio de irmãos e familiares, sem a presença de funcionários permanentes ou estrutura empresarial.
O relator do caso, desembargador federal Jean Marcos, ressaltou em seu voto que contratos de empreitada ou menções ao uso de colaboradores não descaracterizam o enquadramento como segurado especial.
O magistrado destacou que a atuação conjunta de familiares reflete a própria estrutura tradicional das comitivas no Pantanal, exigida para a movimentação de gado por longos percursos, e que prestar serviço a múltiplos proprietários aproxima o trabalhador da figura do diarista rural.
A turma constatou o cumprimento da carência de mais de 180 meses de atividade campesina, além do exercício da função tanto no atingimento da idade mínima quanto no pedido junto ao INSS.
O início do benefício foi fixado em 6 de junho de 2021, data do requerimento administrativo.