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Bela Vista-MS Quarta-Feira, 24 de Abril de 2024

STF garante direito de propriedade aos produtores em região de conflitos com Indígenas

Muito se discute as demarcações de terras indígenas, em especial no Estado de Mato Grosso do Sul, local em que nos últimos anos houve diversos enfretamentos entre a população indígena e os proprietários das fazendas.

Os conflitos se iniciam com as invasões, pelos indígenas, das propriedades rurais. E digo invasão, porque de fato é! As propriedades invadidas não foram legalmente requisitadas pela União para que seja estabelecida uma comunidade indígena. Elas estavam/estão em disputa judicial.

Há demarcações feitas com base em estudos da FUNAI, que passam pela análise do Ministério da Justiça e, por fim, segue para homologação do Presidente da República.

Todavia, por se tratar de um ato administrativo, é possível reverter essas demarcações, por meio de ações judiciais. É o que fazem os proprietários das terras declaradas tradicionalmente indígenas.

As invasões ocorrem porque os indígenas, incitados pelos seus líderes ou, em alguns casos, pelo Conselho Indigenista Missionário – CIMI, não aguardam o fim do processo judicial, aonde se discute se, de fato, as propriedades demarcadas enquadram-se, ou não, no conceito de terra indígena, já definido pela art. 231 da Constituição Federal.

O caso mais recente, que rendeu até a visita do Ministro da Justiça a Mato Grosso do Sul, refere-se a invasão de diversas propriedades no Município de Antônio João.

Ocorre que, o processo demarcatório está em litígio, a ser julgado pelo STF. Os proprietários alegam que as terras foram compradas do Estado, ainda na década de 50. As invasões teriam, então, cunho político, em que o objetivo seria pressionar a União.

Não tive acesso aos processos que discutem as demarcações; porém, se as propriedades foram repassadas do Estado para particulares antes de 1.988, a pretensão dos indígenas poderá ter um empecilho.

Isso porque, no emblemático caso da disputa de terra da Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que terras tradicionalmente indígenas são aquelas em que os povos indígenas ocupavam até a promulgação da Constituição, ou seja, em 05.10.1988.

No julgamento do Recurso em Mandando de Segurança n. 29.087, o Min. Gilmar Mendes abriu divergência, sendo acompanhado pelos demais Ministros da Turma, ficando vencido o Relator, Min. Ricardo Lewandowski.

Durante o julgamento ponderou-se algo que é comum ouvir em discussões sobre a questão: Se tivermos que devolver as terras para os índios, teremos que devolver o Brasil, pois todas as terras eram ocupadas por eles.

O Min. Gilmar Mendes disse: “Há, ainda, a consideração de que é necessário que se prove a posse indígena em 5 de outubro de 1988, para se evitar esses recuso históricos […]”. Muito embora as decisões da Corte não tenham que, obrigatoriamente, serem seguidas, consignou o ministro que “o entendimento da Corte então assentado deve servir de apoio moral e persuasivo a todos os casos sobre demarcação de terras indígenas”.

A Min. Carmen Lúcia também compartilhou desse entendimento, ao dizer que pensar o contrário seria instaurar quadro grave de insegurança jurídica a abalar a harmonia em que vivem os cidadãos que integram centros urbanos que, em tempos remotos, foram ocupados por comunidade indígenas.

Assim, criou um critério objetivo a ser analisado nas demarcações: Não estando, a comunidade indígena, ocupando a área demarcada na data da promulgação da Constituição, não há que se falar em devolução de terras! Não se poderá retirar dos produtores suas terras, sem indenização, e entregar aos Índios.

A interpretação dada à Constituição, que é o dever do STF, tenta por fim aos conflitos. Se não for possível, ao menos, é o primeiro passo para se chegar a uma solução.

Para as terras em que não houve a comprovação da ocupação dos indígenas e, ainda assim, a União queira ali estabelecer uma reserva, deverá utilizar da desapropriação.

Esse cenário, no entanto, não é tão interessante para União – o que deve frear as demarcações; haja vista que, agora, ao desapropriar, terá que indenizar os proprietários das áreas, tanto pela terra, como pelas benfeitorias.

Em absoluto, não se evita a perda da propriedade, mas, ao menos, resguarda-se o direito dos produtores em receberem pelas terras. É a justiça, tentando fazer JUSTIÇA!

Nilson de Oliveira Castela é advogado no escritório MOSENA AMORIM ADVOGADOS, com sede em Campo Grande e São Gabriel do Oeste – MS