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Bela Vista-MS Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024

55713_1Jardim (MS) – A internet possui uma ampla área sem definição de normas, porém em muitos casos existe clara definição legal, em particular no Código Penal. Uma destas áreas já protegida pelas leis brasileiras é o que se refere aos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. 

Em Jardim, dono de uma garagem de veículos fez uma postagem no Facebook com ofensas a outro internauta, ocorre que na postagem o garagista ofendeu a honra e a moral, diante disso a vitima procurou a delegacia para comunicar o crime.
 
O garagista pode responder pelos crimes de Difamação, Calunia e Injuria conforme código penal. De acordo com a vitima “isso ocorre pelo empobrecimento de intelecto das pessoas, poderia ler um livro ao invés de ficarem postando bobeiras e ofensas as pessoas no facebook, por isso meu advogado vai pedir o valor de R$ 50 mil de indenização” finalizou.   
 
Como denunciar uma ofensa postada na internet
 
Antes de tomar alguma atitude, é preciso ter o entendimento de qual tipo de ofensa corresponde ao conteúdo compartilhado. Comentários grosseiros, posts contrários a determinadas opiniões, embora possam causar indignação, podem não ser entendidos pelas autoridades como passíveis de alguma ação prevista na lei.
Segundo informação da Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos (DRCI), é considerada ofensa quando o autor atribui à vítima:
 
– A autoria de um crime sabendo que a vítima é inocente;
– Um fato que ofenda a reputação ou a boa fama da vítima no meio social em que ela vive. Não importa se o fato é verdadeiro;
– Qualificações negativas ou defeitos à vítima.
Os tipos de ofensas mais comuns postados na internet e que possuem amparo no Código Penal são os seguintes:
– Ameaça (art. 147);
– Calúnia (art. 138);
– Difamação (art. 139);
– Injúria (art. 140);
– Falsa Identidade (art.307);
 
Injúria Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
 
Difamação Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
 
Calúnia Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.