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Bela Vista-MS Sábado, 18 de Maio de 2024

As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são localizações definidas pelo Código Florestal, que em maio completou dez anos, (o primeiro Código Florestal foi editado em 1934, modernizado em 1965 e revisado em 2012, Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2012.), onde em tese, são defesos as alterações antrópicas, ou seja, as interferências do homem sobre o meio ambiente, a exemplo de um desmatamento ou de uma construção. a APP ciliar qualifica- se como território non aedificandi. Ao criar o conceito de área de preservação permanente o legislador certamente, tencionou resguardar diretamente a flora, a fauna, os recursos hídricos e os valores estéticos, de maneira a garantir o equilíbrio do meio ambiente e a consequente manutenção da vida humana e da qualidade de vida do homem em sociedade, deixando determinadas áreas a salvo do desenvolvimento econômico e da degradação, posto que as florestas e demais formas de vegetação guardam íntima relação com os elementos naturais citados. Segundo o inciso II do artigo 3º da Lei 12.651/12, APP é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. A Lei 12.651/12 fez com que a linha de demarcação da APP passasse a ser medida a partir da borda da calha do leito regular e não mais a partir do nível mais alto da cheia sazonal, como previa o antigo Código Florestal, o que acaba diminuindo a extensão da área protegida.

O que preconiza a Lei 12.651/12, por certo, inovou ao classificar os manguezais como APP, haja vista que em momento pretérito apenas as restingas estabilizadoras de mangues é que eram enquadradas dessa forma. Uma das maiores divergências conceituais da Lei 12.651/12 foi certamente o estabelecimento do conceito de área rural consolidada, que faz com que os proprietários de áreas desmatadas até o dia 23 de julho de 2008 sejam dispensados de reflorestar a área. O inciso IV do artigo 3º dispõe que área rural consolidada é a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”. Como supedâneo, o artigo 61-A determina que “Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”. Isso significa que além do perdão das irregularidades cometidas, os infratores poderão desenvolver determinadas atividades econômicas em suas propriedades, diferentemente dos proprietários que cumpriram a sua obrigação de preservar a APP. Isto posto reitero o entendimento que a Área de Preservação Permanente ciliar (= APP ripária, ripícola ou ribeirinha), pelo seu prestígio ético e indubitável mérito ecológico, corporifica verdadeira trincheira inicial e última – a bandeira mais reluzente, por assim dizer – do comando maior de “preservar e restaurar as funções ecológicas essenciais”, prescrito no art. 225, caput e § 1º, I, da Constituição Federal. Preservar o meio ambiente é preservar o futuro.

*pousio: período geralmente. de um ano em que as terras são deixadas sem semeadura, para repousarem.

*Articulista, com curso de aperfeiçoamento em bases legais para conservação de áreas  úmidas pela  Wetlands International Brasil