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Bela Vista-MS Segunda-Feira, 25 de Novembro de 2024

Uma clínica odontológica foi condenada a pagar indenização por danos morais após falhas em um procedimento de implante dentário. A decisão, proferida pelo juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, a 323 quilômetros de Campo Grande, também determinou o ressarcimento de despesas médicas da paciente, que enfrentou problemas severos após o tratamento.

A paciente alegou que, em 27 de junho de 2019, firmou um contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica, no valor de R$ 10.000,00. No entanto, após a realização do implante, ela passou a enfrentar uma série de complicações, incluindo dificuldades para mastigar e falar, dores nas gengivas e a quebra dos dentes da frente, o que a deixou banguela. Devido à gravidade dos problemas, precisou procurar outro profissional para corrigir o tratamento, resultando em novos custos com consultas, tratamentos e medicamentos.

A clínica, em sua defesa, argumentou que prestou os serviços com atenção e polidez, e que a paciente estava ciente de todos os procedimentos realizados, uma vez que assinou o contrato e o prontuário. A clínica também negou a ocorrência de danos morais ou estéticos, pleiteando a improcedência dos pedidos da paciente.

No entanto, o juiz Anderson Royer, em seu relatório, destacou que a responsabilidade dos profissionais liberais, como dentistas, é de natureza subjetiva, o que significa que é necessário comprovar a culpa ou dolo na ação ou omissão para configurar a obrigação de indenizar. Com base em uma perícia, ficou comprovado que houve imprudência, imperícia e negligência no tratamento realizado pela clínica. A perícia apontou falhas graves, como a negligência no tratamento de uma infecção periodontal, o que agravou o estado de saúde da paciente.

Com base nos fatos apurados, a clínica foi condenada a pagar à paciente a quantia de R$ 8.473,23, referente aos custos do novo tratamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros. Além disso, foi fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido ao abalo psicológico e ao sofrimento enfrentado pela paciente.

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Em contrapartida, o pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente, pois a perícia não identificou sequelas estéticas significativas, e as fotografias apresentadas não comprovaram o alegado dano estético.

A sentença também determinou o pagamento de honorários sucumbenciais, distribuídos proporcionalmente entre as partes, com base na sucumbência recíproca. A clínica terá de arcar com metade dos honorários, enquanto a outra metade ficará a cargo da paciente, embora a cobrança esteja suspensa devido à gratuidade da justiça concedida à autora.