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Bela Vista-MS Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024

ANTE-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Previdência

Projeta esta na Câmara de vereadores para ser votado

INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o povo de BELA VISTA através de seus legítimos representantes junto à Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 

TÍTULO ÚNICO 

Do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de BELA VISTA /MS.

CAPÍTULO I 

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Art. 1º – Fica instituído o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA VISTA-MS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com sede e foro na Comarca de BELA VISTA/MS, que passa a reger-se na forma desta Lei Complementar.

Art. 2º – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA VISTA-MS–BELAPREV,tem por finalidade básica proporcionar aos seus segurados e dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.

Parágrafo Único– O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA VISTA-MS, será designado pela sigla – BELAPREV. 

CAPÍTULO II 

Seção I 

Dos Beneficiários

Art. 3º – São filiados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA VISTA-MS -BELAPREV, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos artigos 6º e 8º desta Lei Complementar.

Art. 4º – Permanece filiado no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA VISTA-MS –BELAPREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I – Cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

II – Quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 23 desta Lei;

III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

IV – Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo Único. O segurado exercente de mandato de Vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente o mandato, filia-se ao – BELAPREV, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 5º – O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção II

Dos Segurados

Art. 6º – São segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA VISTA-MS – BELAPREV:

I – O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial e Fundações Públicas; e

II – Os aposentados nos cargos citados neste artigo.

  • – Fica excluído do disposto no caput deste artigo, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
  • – Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
  • – O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

Art. 7º – A perda da condição de segurado do –BELAPREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

Seção III 

Dos Dependentes

Art. 8º – São beneficiários do – BELAPREV, na condição de dependente do segurado:

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – Os pais; e

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

  • – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
  • – A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
  • – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
  • 4 – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

I – Equiparam-se ao disposto neste paragrafo as uniões homoafetivas, assim consideradas aquelas entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar e permanente.

§ 5º – A condição de companheira ou companheiro, para os efeitos desta Lei, será comprovada pelos seguintes elementos, num mínimo de 03 (três), cumulativamente: domicílio comum, conta bancária conjunta, inclusão como dependente na declaração do imposto de renda, inscrição como dependente em associação de qualquer natureza, outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fiduciária de um para o outro, fiança reciprocamente outorgada; encargos domésticos evidentes, apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); anotação constante de ficha ou Livro de Registro de Empregados; ficha de tratamento em

instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; disposições testamentárias e qualquer outra prova judicialmente constituída ou qualquer outra que possa comprovar a condição de companheiro ou companheira.

  • – A existência de filho em comum entre a companheira ou o companheiro e o segurado, ou a prova de casamento pelo rito religioso, suprirá todas as condições e prazos previstos neste artigo, desde que à data do óbito do segurado persistam a vida em comum e a dependência econômica, mesmo que não exclusiva, devidamente comprovadas.
  • – O ex-cônjuge, companheiro ou companheira, na condição de “credores de alimentos”, não se equiparam aos dependentes para os efeitos desta lei, sendo-lhes assegurado quantia até o valor da parcela que recebia de alimentos do segurado, devidamente demonstrada a necessidade alimentar.
  • – A condição de dependente é aquela havida por ocasião do falecimento do segurado, não prevalecem as situações havidas após a morte do segurado.

Art. 9º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Parágrafo Único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Art. 10 – A perda da qualidade de dependente ocorre:

I – Para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial, separação de fato ou divórcio;

II – Para o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado;

III – para os filhos e o tutelado, ao serem emancipados na forma da lei civil, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos;

IV – Para os irmãos órfãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;

V – Para o dependente em geral:

  1. Pelo matrimônio;
  2. Pelo falecimento;
  3. Para o inválido quando da cessação da invalidez;
  4. Pela perda de dependência econômica;
  5. Pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;

Parágrafo Único – Aqueles que quando dependentes na condição dos incisos I e II, que embora tenham direito a alimentos e voluntariamente dispensou, somente fará jus a benefício se tiver requerido alimentos enquanto ainda vivo o segurado.

Seção I

Das Inscrições

Art. 11. – A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 12. – Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

  • – A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
  • – As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
  • – A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO III

Seção I 

Do Custeio

Art. 13 – O Regime Próprio de Previdência Social estabelecido por esta Lei, será financiado mediante recursos designados no orçamento municipal e contribuições do Município de BELA VISTA/MS e dos segurados ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo Único – Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 16, 17 e 19, foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98, devendo estes ser reavaliados a cada balanço.

Art. 14 – O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária e de conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, sendo revisto anualmente, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a segurança e solução de continuidade do sistema de previdência, conforme exigido pelo art. 40 da Constituição Federal, podendo suas alterações ser objeto de implementação por Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 15 – São fontes do plano de custeio do BELAPREV as seguintes receitas:

I – Contribuição previdenciária do Município;

II – Contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV – Doações e legados;

V – Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do artigo 201 da Constituição Federal; e

VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.

  • – Constituem também fonte do plano de custeio do BELAPREV,as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
  • – As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do BELAPREV e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
  • – O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do BELAPREV no exercício financeiro anterior.
  • – Os recursos do BELAPREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
  • – As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.

Art. 16 – A contribuição do município de BELA VISTA/MS, de que trata o inciso I do  Art. 15 é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base da remuneração de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do art. 18, no percentual de 16% (dezesseis por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao custeio administrativo e 14% (Quatorze por cento) ao custeio previdenciário e serão recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

Art. 17 – A contribuição dos segurados ativos de que trata o inciso II do Art. 15 será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base da remuneração de contribuição, recolhidos no mesmo prazo do artigo anterior.

Art. 18 – Entende-se como base da remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens permanentes, das parcelas incorporáveis conforme lei, excluídas:

I – As diárias para viagens;

II – A ajuda de custa em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – O salário-família;

V – O auxílio-alimentação;

VI – O auxílio-creche;

VII – as horas extras;

VIII – o adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, que não seja inerente a função e percebidos em caráter permanente;

IX – O adicional de férias, na forma do art. 7º, XVII, da Constituição Federal;

X – As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

XI – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

XII – o abono de permanência de que trata o art. 80 desta lei, e

XIII – outras parcelas cujo caráter indenizatório e eventual definido em lei.

  • – O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 47, 52, 53 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 8º do art. 81.
  • – O segurado que venha se aposentar nos moldes do artigo 47 desta lei, somente poderá lançar mão do disposto no parágrafo anterior caso tenha ingressado no serviço público após 31/12/2003.
  • – O abono anual ou décimo terceiro, será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
  • – Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do BELAPREV, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
  • – A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos arts. 16, 17 e 19 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

Art. 19 – A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 15 será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo Regime Próprio do Município que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, incidindo nos casos de acumulação de benefícios, isoladamente a cada um destes, como previsto no § 4º, do artigo anterior.

  • – A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no § 6º do art. 47.
  • – A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 52, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.
  • – O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
  • – Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 20 – O Município de Bela Vista, é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do BELAPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

  • 1º – O demonstrativo de resultado da avaliação atuarial – DRAA, será encaminhada ao Ministério da Previdência até 31 (trinta e um) de março de cada exercício.

Art. 21 – No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao BELAPREV, conforme art. 16.

  • – O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao BELAPREV, prevista no art. 17, serão de responsabilidade:

I – do Município de BELA VISTA/MS, no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou

II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.

  • – No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao BELAPREV, conforme valores informados mensalmente pelo Município de BELA VISTA/MS.

Art. 22 – O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os arts. 16 e 17.

  • – a contribuição prevista neste artigo, incidirá na forma do art. 23, sendo devidas na forma do caput do artigo 16 e 17.
  • – A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 23 e 24.
  • – No ato que conceder a licença ao servidor, será consignado, a responsabilidade pelo recolhimento, como condição para o deferimento e manutenção da licença.

Art. 23 – Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, sem remuneração pelo órgão de origem, o cálculo da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

  • – Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia vinte do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
  • – Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

Art. 24 – A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a encargos de mora que serão juros de 1% (um por cento), ao mês ou fação, e atualização monetária pela INPC.

Art. 25 – Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o BELAPREV.

 

SEÇÃO II

Do Patrimônio e das Suas Aplicações

Art. 26 – Os saldos disponíveis do BELAPREV deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário, agência com jurisdição sobre o Município de BELA VISTA/MS de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que fará atendendo o que for definido por Resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.

Parágrafo Único – Na Elaboração da política de aplicação das disponibilidades do Instituto, deverá o Conselho Curador cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim os riscos.

Art. 27- A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei será feita pelo departamento próprio, obedecidos aos preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria.

 

SEÇÃO III

Das Responsabilidades

Art. 28 – O Prefeito Municipal,o Secretário Municipal de Administração e Secretário Municipal de Fazenda, serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.

  • – O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro do BELAPREV sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições, em até quinze dias de vencidos.
  • – O Conselho Curador, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, no prazo de até 30 dias de recebida a representação.
  • – O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do BELAPREV, bem como os benefícios concedidos durante o mês e os extintos no período.
  • – A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 29 – Os recursos alocados ao BELAPREV, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e da taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

CAPÍTULO IV 

Seção I 

Da Organização do  BELAPREV

Art. 30 – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA VISTA/MS –BELAPREVserá gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno:

I – Deliberativamente por um Conselho Curador;

II – Executivo, por uma Diretoria;

III – em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

Art. 31 – O Conselho Curador do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA VISTA/MS- BELAPREVserá composto por 05 (cinco) servidores municipais efetivos e estáveis, como titulares e igual número de suplentes, que possuam pelo menos 03 (três) anos no cargo e que estejam em exercício, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:

I – Um representante do Executivo Municipal;

II – Um representante do Legislativo Municipal;

III – Um representante dos servidores ativos, indicado pelo SIMTED/BELAVISTA/MS;

IV – Um representante dos servidores ativos, indicado pelo Serviços Autônomo de Água e Esgôto – SAAE/BELAVISTA/MS;

V – Um representante dos inativos e aposentados, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, eleitos em eleição direta convocada para este fim pelo Conselho Curador.

  • – Enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 (quinze) pessoas, as entidades que representam os servidores ativos indicarão o membro de que trata o inciso V, deste artigo.
  • – O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho Curador em sua primeira reunião;
  • – O Conselho Curador terá seu regimento próprio, aprovado por Resolução própria;

Art. 32 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.

  • – As reuniões do Conselho Curador serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quórum qualificado.
  • – Das reuniões do Conselho Curador serão lavradas atas em livro próprio.

Art. 33 – Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:

I – Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do BELAPREV;

II – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do BELAPREV;

III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do BELAPREV;

IV – Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do BELAPREV;

V – Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

VI – Autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

VII – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do BELAPREV, observada a legislação pertinente;

VIII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo BELAPREV;

IX – Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

X – Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do BELAPREV;

XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao BELAPREV;

XII – manifestar-se sobre a prestação de contas mensais e anual a ser remetida ao Tribunal de Contas Estadual, após manifestação do Conselho fiscal;

XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

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XIV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao BELAPREV, nas matérias de sua competência;

XV – Garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do BELAPREV;

XVI – manifestar-se conclusivamente, em projetos de lei e acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o BELAPREV;

XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

XVIII – deliberar sobre o regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;

XIX – propor ao Prefeito a expedição de regulamentos previdenciários nos termos da Constituição e Legislação própria;

XX – Contratação de serviços de auditoria e de atuária, para avaliação dos atos de gestão dos recursos e planos de custeio;

XXI – representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores.

SEÇÃO III
Da Diretoria

Art. 34 – A Diretoria Executiva será composta por um colegiado de 04 (quatro) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos e estáveis, que contem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço no município de BELA VISTA/MS, que estejam em exercício e que possuam escolaridade de nível superior, sendo:

I – Um Diretor Presidente de indicação do Chefe do Poder Executivo;

II – Um Diretor de Benefícios de indicação da Direção do Serviço Autônomo de Água e Esgôto – SAAE/BELA VISTA/MS;

III – Um Diretor Financeiro de indicação da Presidência do SIMTED/BELAVISTA/MS,e

IV – Um Diretor Jurídico e Administrativo de indicação do Presidente do Poder Legislativo.

  • – Em procedimento prévio a nomeação de que trata o inciso I, do “caput” deste artigo, o chefe do Poder Executivo submeterá lista tríplice, ao Conselho Curador e Comissão Eleitoral, que levará ao pleito juntamente com os demais candidatos a diretores na forma do § 2º, deste artigo, recaindo a nomeação no nome mais votado.

I – O Diretor Presidente em exercício será integrante da lista tríplice prevista neste parágrafo, salvo opção em contrário do mesmo.

  • – A escolha dos membros previstos nos incisos II, III, IV, será efetuada pelos segurados, mediante processo eleitoral, coordenado pelo Conselho Curador, com participação de representantes dos sindicatos que representam os servidores, desde que os sindicatos sejam registrados, sindicalizados e federados, do Poder Legislativo e do Executivo Municipal.
  • – Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão possuir os seguintes conhecimentos específicos:

I – Para Diretor Financeiro, conhecimentos em contabilidade e finanças e investimentos;

II – Para o Diretor de Benefícios, conhecimentos básicos da legislação de pessoal do município de BELA VISTA/MS, no tocante aos requisitos para benefícios previdenciários e noções de benefícios previdenciários aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo;

III – para o Diretor Jurídico e Administrativo conhecimentos básicos de redação oficial, e procedimentos administrativos, direito administrativo, direito previdenciário aplicável ao servidor titular de cargo efetivo.

  • – A aferição dos conhecimentos básicos dos candidatos será feita mediante aplicação de avaliação, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data marcada para o pleito, devendo o resultado final da avaliação e a homologação das candidaturas serem publicados com antecedência de 10 (dez) dias da data marcada para a realização da eleição.
  • – O Conselho Curador convocará os segurados com a finalidade específica da eleição dos membros da diretoria e elaborará o regulamento eleitoral, atendendo aos princípios que regem a administração pública e as disposições desta lei, adotando todas as providências para a realização do pleito, que será realizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da convocação.
  • – Os interessados em concorrer aos cargos da diretoria, exceto Diretor Presidente deverão se inscrever junto à secretaria da Comissão Eleitoral, cujos locais de inscrição e demais dados farão parte da convocação para o pleito.
  • – O processo de composição da diretoria será feito em eleição una, com voto ao candidato, da qual será lavrada ata circunstanciada que poderá ser examinada por qualquer servidor do município de BELA VISTA/MS.
  • – A convocação para a realização do processo eleitoral será de competência do Conselho Curador, em cujo ato será nomeada a Comissão Eleitoral, que além de todos os membros do Conselho Curador, será integrada também por um representante da administração e um representante de cada um dos sindicatos que representem os servidores segurados.
  • – A Comissão Eleitoral será responsável, pelo recebimento dos requerimentos de candidatura, aplicação da avaliação prevista no § 4º; homologação das candidaturas; o pleito; apuração e proclamação dos resultados.
  • 10 – A relação dos candidatos eleitos será encaminhada ao Chefe do Executivo, que promoverá a competente nomeação e dará posse aos mesmos.
  • 11 – A administração dos recursos financeiros do BELAPREV, ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo, todos os atos serem firmados conjuntamente.
  • 12 – A representação do BELAPREV, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Jurídico e Administrativo, ou quem forem seus substitutos na forma desta lei.
  • 13 – O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, acima de 15 (quinze) dias, pelo Diretor de Benefícios.
  • 14 – O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo DiretorJurídico.
  • 15 – O Diretor de Benefícios será o responsável por todo o expediente do BELAPREV, relativo a concessão e gestão de benefícios e será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Jurídico e Administrativo.
  • 16 – O Diretor Jurídico e Administrativo será responsável, pela orientação jurídica na interpretação da legislação no tocante à concessão e gestão de benefícios, bem como pela representação do BELAPREV, em juízo e nos processos do contencioso administrativo.
  • 17 – As substituições de que tratam os parágrafos 12, 13 e 14, que impliquem em vacância, terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, um novo Diretor deverá ser nomeado, respeitando-se o disposto neste artigo.

I – Consideram-se situações que implicam vacância:

  1. a) renúncia irrevogável ao mandato;
  2. b) destituição do cargo, por determinação de resultado condenatório em processo administrativo ou judicial;
  3. c) demissão do serviço público do município de BELA VISTA/MS;
  4. d) licenciamento para exercício de mandato eletivo ou sindical.

Art. 35 – Compete à Diretoria:

I – Planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do BELAPREV, com apoio dos demais órgãos, buscando sempre os melhores métodos que assegurem a eficácia econômica e financeira, bem como a celeridade nos seus procedimentos;

II – Deliberar sobre o quadro de pessoal e propor a fixação de seus vencimentos e dos quantitativos de cargos, observada a legislação em vigor, bem como, baixar normas para o recrutamento e seleção de pessoal;

III – representar o BELAPREV em juízo ou fora dele;

IV – Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Curador proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações;

V – Decidir sobre pedido de benefícios e sua concessão na forma da legislação em vigor;

VI – Submeter à apreciação do Conselho Curador, para análise, os balancetes mensais e Balanço Geral com prévio parecer do Conselho Fiscal;

VII – adotar as providências necessárias, sob pena de responsabilidade de seus membros, para recebimentos das contribuições e créditos a que o BELAPREV tenha direito;

VIII – recorrer das decisões do Conselho Curador, ao Plenário do mesmo órgão, quando entender contrário aos ditames da lei e dos objetivos do serviço previdenciário próprio;

IX – Submeter ao Conselho Fiscal para análise, os balancetes mensais e Balanço Geral;

X – Rever suas próprias decisões em grau de reconsideração;

XI – expedir os atos e ordens de serviços necessários ao bom andamento dos processos em trâmite no órgão;

Art. 36 – Compete ao Diretor Presidente:

I – Planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do BELAPREV, com apoio dos demais Diretores, buscando sempre os melhores métodos que assegurem a eficácia econômica e financeira, bem como a celeridade nos seus procedimentos;

II – Representar o BELAPREV em juízo ou fora dele;

III – em conjunto com os demais membros da Diretoria, elaborar e submeter à apreciação do Conselho Curador proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações;

IV – Decidir sobre pedido de benefício, em conjunto com o Diretor de Benefícios, firmando em conjunto com este o ato de concessão dos benefícios previdenciários, inclusive os de aposentadorias;

V – Submeter à apreciação do Conselho Curador, para análise, os balancetes mensais e Balanço Geral com prévio parecer do Conselho Fiscal;

VI – Adotar as providências necessárias, sob pena de responsabilidade de seus membros, para recebimentos das contribuições e créditos a que o BELAPREV tenha direito;

VII – recorrer das decisões do Conselho Curador, ao Plenário do mesmo órgão, quando entender contrário aos ditames da lei e dos objetivos do Serviço Previdenciário Próprio;

VIII – submeter ao Conselho Fiscal para análise, os balancetes mensais e Balanço Geral;

IX – Rever suas próprias decisões;

X – Expedir os atos e ordens de serviços necessários ao bom andamento dos processos em trâmite no órgão;

XI – solicitar ao Conselho Curador autorização prévia em todas as transações que envolvam o Patrimônio e bens do órgão, exceto quanto às movimentações de pagamentos, cujos atos serão praticados em conjunto com o Diretor Financeiro, na forma e sob as penas previstas em Lei e aqueles já previstos no Orçamento Anual.

XII – Cumprir e fazer cumprir os atos emanados da Diretoria, dos Conselhos Curador e Fiscal.

Art. 37 – Compete ao Diretor de Benefícios:

I – Auxiliar o Diretor Presidente em suas atribuições;

II – Coordenar os serviços burocráticos da Diretoria, trazendo em ordem os serviços da Secretaria, bem como os processos de pedido de benefícios;

III – assinar com o Diretor Presidente todas as correspondências expedidas pelo Setor ligado ao Instituto;

IV – Coordenar os trabalhos do setor ligado ao BELAPREV;

V – Secretariar e redigir as atas das reuniões da Diretoria;

VI – Coordenar os servidores que prestam serviços ao órgão;

VI – Cumprir e fazer cumprir os atos emanados da Diretoria, Conselhos Curador e Fiscal.

Art. 38 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – Coordenar, supervisionar, controlar, executar e orientar as atividades relativas aos serviços de contabilidade, execução orçamentária, tesouraria e bancos;

II – Recomendar à Diretoria, aos Conselhos Curador e Fiscal as medidas que julgar necessárias para proteção dos recursos do Fundo, sob pena de responsabilidade;

III – efetuar, sintética e analiticamente, a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do BELAPREV, de acordo com a legislação vigente;

IV – Elaborar os demonstrativos financeiros e balancetes mensais referentes aos atos e fatos administrativos decorrentes de operacionalização dos sistemas;

V – Preparar, em época própria, os balanços anuais, acompanhados de demonstrações e elementos elucidativos correspondentes;

VI – Providenciar o envio mensal dos balancetes e o envio anual do Balanço Geral do BELAPREV, observados os prazos regulamentares do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII – Executar demais atividades correlatas.

VIII – cumprir e fazer cumprir os atos emanados da Diretoria, Conselhos Curador e Fiscal;

IX – Executar a movimentação financeira, pagamentos, emissão de cheques, investimentos, cujos atos serão firmados conjuntamente com o Diretor Presidente.

Art. 39 – Compete ao Diretor Jurídico e Administrativo:

I – Auxiliar o Diretor Presidente em suas atribuições em especial nos assuntos jurídicos;

II – Representar o BELAPREV, em juízo ou no contencioso administrativo;

III – assinar com o Diretor Presidente todas as correspondências expedidas pelo Setor, ligados ao Instituto;

IV – Emitir pareceres jurídicos, sobre assuntos trazidos a pauta, pelos diretores ou por servidores segurados, questionando atos da diretoria do BELAPREV;

V – Manter atualizado o acervo jurídico do BELAPREV, afim de dar suporte a boa execução dos serviços;

VI – Manter-se atualizado nos assuntos ligados a finalidade do BELAPREV;

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 40 – O Conselho Fiscal, composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros ser servidores municipais efetivos estáveis.

I – Um representante do Executivo Municipal;

II – Um representante do Legislativo Municipal;

III – Um representante dos servidores ativos, indicado pelo SIMTED/BELAVISTA/MS;

IV – Um representante dos servidores ativos, indicado pelo Serviços Autônomo de Água e Esgôto – SAAE/BELAVISTA/MS;

V – Um representante dos inativos e aposentados, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, eleitos em eleição direta convocada para este fim pelo Conselho Curador.

  • -Enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 (quinze) pessoas, as entidades que representam os servidores ativos indicarão o membro de que trata o inciso V, deste artigo.
  • – Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:

I – Balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;

II – Demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;

III – fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos e contribuições em atraso.

IV – Demais documentações relativas às despesas mensais.

  • – O Conselho Fiscal emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
  • – As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências.
  • – Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhado cópias ao Ministério Público.

SEÇÃO V

Dos Conselheiros e Diretores

Art. 41 – A função de Conselheiro constitui trabalho relevante, incumbindo ao Poder Executivo garantir-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato e até 180 dias após o término deste.

I – O Conselheiro tem assegurado o cumprimento integral do mandato, salvo se incorrer em alguma situação que lhe imponha a perda deste, na forma desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho;

II – Situações que alterem as condições de composição do Conselho, no decurso do mandato e que serão implementadas por ocasião de sua renovação;

III – Fica instituído JETONaos membros dos Conselhos e participantes dos demais órgãos colegiados do BELAPREV, a ser pagos por reuniões ordinárias e extraordinárias que participarem, sendo as extraordinárias limitadas a duas reuniões por semestre remuneradas.

IV – Caberá ao Conselho Curador, definir em Resolução o valor do JETON, bem como suas correções e regulamentando os critérios para o devido pagamento, que serão pagos com recursos do BELAPREV.

Art. 42 – A função dos Diretores será remunerada na seguinte forma:

I – A função de Diretor Presidente será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada no mesmo nível do cargo de Secretário Municipal do quadro de agentes políticos do Município de BELA VISTA/MS, equivalente a referência CCDS-1-101e será custeada pelos cofres do Município.

  1. a) O servidor levado ao cargo de Diretor Presidente é facultado optar pela remuneração de origem, acrescido do adicional de 30%(trinta por cento) da remuneração do cargo, cujo adicional correrá por conta do BELAPREV.

II – A função dos demais Diretores, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, será acrescida com uma complementação salarial de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Diretor Presidente prevista no inciso anterior, sendo de responsabilidade do BELAPREV, o pagamento da remuneração adicional.

III – O Diretor tem assegurado o cumprimento integral do mandato, salvo se incorrer em alguma situação que lhe imponha a perda deste, na forma desta Lei ou do Estatuto dos Servidores Municipais de BELA VISTA/MS.

  • – As despesas oriundas dos adicionais que tratam o inciso II deste artigo, correrão por conta do BELAPREV, através de dotações orçamentárias próprias, sendo que a remuneração funcional correrá por conta dos órgãos de origem dos servidores do Município de BELA VISTA/MS.
  • – Nos casos de substituição acima de 15 (quinze) dias, será pago ao substituto, a diferença da gratificação do cargo equivalente à do substituído, se for o caso, pelo período em que durar a substituição.

Art. 43 – O prazo de mandato dos Conselheiros e Diretores será de 04 (quatro) anos, permitida recondução para os mesmos cargos ou não, desde que atendidas as disposições de ingresso originarias na forma dos artigos 31, 34 e 40, desta lei.

Art. 44 – Fica assegurado o direito de liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocado à disposição do BELAPREV, aos servidores eleitos para as funções da Direção Executiva, assegurando a cedência/disponibilidade de tempo para o cumprimento das tarefas inerente ao cargo.

Parágrafo Único – Para realização de suas atividades fins do BELAPREV, os servidores necessários, serão cedidos pelo município de BELA VISTA/MS, com ônus para a origem.

SEÇÃO VI 

Do Quadro de Pessoal

Art. 45 – O BELAPREV terá Quadro de Pessoal fixado em Lei, aplicando-se o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro de Pessoal do Executivo do Município de BELA VISTA/MS.

  • – O Quadro de Pessoal de que trata o presente artigo poderá ser suprido mediante cessão de servidores estatutários e/ou nomeados pertencentes ao Poder Executivo Municipal.
  • – O Quadro de Pessoal de que trata este artigo, será constituído pelos seguintes cargos, com remuneração equivalente à dos servidores do Quadro do Executivo Municipal e criados na forma do anexo I, desta lei:

I – Cargos de provimento efetivo:

  1. 01 Contador (inscrito no CRC);
  2. 01 (um) cargo de Assistente Administrativo;
  3. 01 (um) cargo de Agente Administrativo;
  4. 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Diversos;
  5. 01 (um) cargo de Artífice de Copa e Cozinha;
  6. 01 (um) cargo de Vigia.

II – Cargos de Provimento em Comissão, que serão investidos e remunerados na forma do artigo 42 desta lei:

  1. 01 (um) cargo de Diretor Presidente;
  2. 01 (um) cargo de Diretor Jurídico e Administrativo;
  3. 01 (um) cargo de Diretor de Benefícios;
  4. 01 (um) cargo de Diretor Financeiro.

CAPÍTULO V

Seção I 

Do Plano de Benefícios

Art. 46 – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA VISTA/MS –  BELAPREV compreende os seguintes benefícios:

I – Quanto ao segurado:

  1. a) aposentadoria por invalidez;
  2. b) aposentadoria compulsória;
  3. c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
  4. d) aposentadoria por idade;
  5. e) auxílio-doença;
  6. f) salário-família.
  7. g) salário-maternidade

II – Quanto ao dependente:

  1. a) pensão por morte; e
  2. b) auxílio-reclusão.

III – Quanto aos beneficiários:

  1. a) gratificação natalina ou décimo terceiro salário.

Seção II

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 47 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de seu cargo, insuscetível de readaptação em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.

  • – A aposentadoria por invalidez será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível.
  • – Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 81.

I – em caso de benefício proporcional o valor deste não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na forma do artigo 81ou do § 10 deste artigo.

  • – Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
  • – Equiparam-se ao acidente em serviço para os efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • – Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
  • – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
  • – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial doBELAPREV, assinado por no mínimo dois profissionais médicos ou por médico perito do trabalho.
  • – O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
  • – A aposentadoria por invalidez passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício.
  • 10 – Ao segurado do BELAPREV que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 31 de dezembro de 2003 e que venha aposentar-se por invalidez, de acordo com a Emenda Constitucional de nº 70 de 30 de março de 2012, terá seus proventos de aposentadoria por invalidez, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
  • 11 – Os proventos de aposentadorias por invalidez concedidas conforme o § 10 deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
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Art. 48 – As doenças e sequelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público, não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.

Parágrafo Único:Em Se tratando de acidente fora do ambiente de trabalho e que não tenham equiparação com os §§ 3º, 4º e 5ºdo art.47, bem como suas sequelas, os proventos do benefício serão sempre proporcionais.

Art. 49 – O Chefe do Executivo Municipal, a pedido do BELAPREV, poderá designar dentre os profissionais médicos do Quadro Efetivo de Servidores da municipalidade, Junta Médica composta por 03 (três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias para os benefícios previdenciários, quando estas não forem possíveis de realizar pelo Médico Perito do Trabalho do Município ou indicado pelo BELAPREV.

Parágrafo Único: Ocorrendo dificuldade na constituição da Junta Médica na forma do caput, poderá o BELAPREV, constituir por contratação perícia médica, através de profissional especializado em medicina do trabalho ou perícia médica, para realização dos trabalhos periciais.

Art. 50 – O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

Art. 51 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente do BELAPREV.

  • – Verificada a cessação das causas geradoras da invalidez e a recuperação da capacidade laboral, o benefício será cessado, devendo retornar o segurado ao serviço ativo, obedecendo as condições de reversão previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
  • – O tempo que esteve em gozo de benefício, será contado como tempo de contribuição obedecido as regras estatutárias.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 52 – O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no Art. 81, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

  • – O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA VISTA/MS – BELAPREV com antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o início do benefício, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do benefício.
  • – A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput.

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 53 – O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 81, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

  • – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso III, para o servidor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício nas funções do Magistério.

I – Para efeito desta Lei, são consideradas funções do Magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de Educação Básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico.

II – Em consonância com o Inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, os profissionais do Grupo do Magistério detentores de 02 (dois) cargos com carga horária de 20 horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais terão sua aposentadoria garantida nos 02 (dois) cargos ou em 01 (um) cargo em conformidade com a investidura prévia em concurso de prova ou de provas e títulos, observado os critérios fixados na legislação vigente.

  • – O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.

Seção V

Da Aposentadoria por Idade

Art. 54 – O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 81, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

  • – O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.

Seção VI

Do Auxílio-Doença

Art. 55 – O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em consequência de enfermidade ou devido a acidente e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo efetivo, ou seja, a remuneração de contribuição para o BELAPREV.

I – Não são considerados para fins de auxilio doença, os afastamentos decorrentes de submissão a cirurgias ou tratamentos eletivos, apenas para fins estéticos.

  • – Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
  • – Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
  • – Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
  • – Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos trinta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
  • – Por Decreto do Poder Executivo, será regulamentado os procedimentos de perícia médica e concessão de auxilio doença.

 

Seção VII

Do Salário-Família

Art. 56 –Será devido o salário-família, mensalmente ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos setenta e um reais e setenta e oito centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos desta Lei, de até quatorze anos ou inválidos.

  • – O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • – O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 57 – O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade é de:

I – R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);

II – R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos setenta e um reais e setenta e oito centavos).

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado, o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salário de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

Art. 58 – Quando pai e mãe forem segurados do BELAPREV, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 59 – O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

Art. 60 – O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

 

Seção VIII

Do Salário-Maternidade

Art. 61 – O salário maternidade será devido à segurada, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto, período em que permanecerá em licença de suas atividades, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção a maternidade.

  • – O salário maternidade será requerido pela segurada, com a juntada do atestado médico, que comprove o estado e o período da gravidez.
  • – O valor do salário maternidade será a totalidade da última remuneração da segurada, no cargo efetivo.
  • – O salário maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

Art. 62 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade e respectiva licença correspondente a duas semanasda ocorrência do fato.

Art. 63 – A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I – 90 (noventa) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;

II – 45 (quarenta e cinco) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III – 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Seção IX 

Da Pensão por Morte

Art. 64 – A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito,até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

  • – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

  • – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
  • – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 65 – A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado;

II – da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 66 – A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

  • – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, e o convivente, sendo credor de alimentos, não concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 8º desta Lei, sendo-lhe assegurado quantia até o valor do que recebia de alimentos, devidamente comprovada a necessidade destes.
  • – O valor devido ao “ex cônjuge” credor de alimentos não poderá ultrapassar o valor estipulado na pensão de alimentos, não lhe beneficiando a faculdade da reversão da pensão prevista no artigo 72.
  • – O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
  • – A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 67 – O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 64, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do BELAPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 68 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 65.

Art. 69 – Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito doBELAPREV, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 70 – Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou separado de fato.

  • 1º – Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos, ficando esta restrita ao valor dos alimentos não se beneficiando do rateio em virtude de extinção da cota de qualquer dos demais dependentes se houver.
  • 2º – A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

I – A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 71 – Extingue-se a pensão nas seguintes condições:

I – pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;

II – pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.

Art. 72 – Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.

Seção

Do Auxílio-Reclusão

Art. 73 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.025,81 (hum mil vinte e cinco reais e oitenta um centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.

  • – O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
  • – O auxílio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do segurado.
  • – O auxílio-reclusão será devido a contar da data do requerimento do benefício pelos dependentes habilitados.
  • – Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
  • – Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

  • – Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao BELAPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
  • – Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
  • – Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

  Seção XI 

        Do Abono Anual

Art. 74 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo BELAPREV.

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago peloBELAPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO VI

Das Regras de Transição

Art. 75 – Ao segurado do BELAPREV que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 80, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

  1. a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
  2. b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
  • – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do art. 53, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

  • – O segurado professor, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
    § 3º – As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com disposto no art. 81.
    § 4º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 52.
    Art. 76 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 54, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 75, o segurado do BELAPREV que tiver ingressado no serviço público na administração direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 53, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

  • – Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 77 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 53 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 75 e 76 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público municipal, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do inciso III do art. 53, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 76, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 78 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 79 – Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do BELAPREV, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 78, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.C

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CAPÍTULO VII 

Do Abono de Permanência

Art. 80 – O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 53, 75 e 76 desta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 52.

  • – O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 78, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
  • – O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
  • – O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
  • CAPÍTULO VIII
  • Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

Art. 81 – No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 47, 52, 53, 54 e 75 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
  • – Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
  • – Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
  • – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
  • – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

  • – As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
  • – Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
  • – Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 83.
  • – Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em Lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
  • 10 – Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 53, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
  • 11 – A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º deste mesmo artigo.
  • 12 – Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 82 – Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 52, 53, 54, 64 e 75 serão reajustados anualmente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme índice de correção publicado anualmente pelo Governo Federal.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

Art. 83 – É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 80.

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 81, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Art. 84 – Ressalvado o disposto no art. 52, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 85 – A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 86 – Para fins de concessão de aposentadoria pelo BELAPREV é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 87 – Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, autárquica, fundacional, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 88 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do BELAPREV.

Art. 89 – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo BELAPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 90 – O direito de revisão do benefício, em especial quanto a modalidade a que fez jus a concessão, prescreve em cinco anos, valendo em caso de revisão a partir da data do requerimento os benefícios, da modalidade mais vantajosa.

Art. 91 – Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

  • – O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I – ausência, na forma da lei civil;

II – moléstia contagiosa; ou

III – impossibilidade de locomoção.

  • – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
  • – O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 92 – Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I – a contribuição prevista no inciso II e III do art. 15;

II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo BELAPREV;

IV – o imposto de renda retido na fonte;

V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art. 93 – Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nas hipóteses dos art. 64 e 73, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 94 – Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo BELAPREV, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 53, 54, 75, 76 e 77, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 95 – Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

Art. 96 – É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

Art. 97 – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em Lei federal, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

CAPÍTULO X 

Dos Registros Financeiro e Contábil

Art. 98 – A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei será feita pelo departamento próprio, obedecidos aos preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64 e na Portaria nº 509/13,do Ministério da Previdência Social e demais Leis que regulam a matéria.

  • – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado via Decreto, a inserir na Lei do Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual-LOA, bem como na Lei que trata da estrutura administrativa, as alterações necessárias originadas pela presente Lei, visando atender os normativos da legislação previdenciária, inclusive se necessário a promoção de crédito especial para atender as necessidades Orçamentárias, Financeiras e Patrimoniais de que trata a matéria.
  • – A escrituração contábil do BELAPREV será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
  • – Havendo necessidade da promoção de Crédito Especial em razão de registro de novas receitas e novas despesas, fica autorizado a criar Crédito Especial no valor de R$ 1.000.000,00, em atendimento ao inciso II, do artigo 41, da Lei 4320/64.

Art. 99 – O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:

I – Demonstrativo Previdenciário do BELAPREV;

II – Comprovante mensal do repasse aoBELAPREVdas contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 16, 17 e 19; e

III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do BELAPREV.

Art. 100 – Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III – remuneração de contribuição, mês a mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e

V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

  • – Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
  • – Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

CAPITULO XI

Da Justificação Administrativa

Art. 101 – Mediante justificação administrativa processada perante o BELAPREV, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão comprovação na esfera judicial.

Parágrafo Único – Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.

Art. 102 – A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.

Art. 103 – Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.

Art. 104 – A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem regulamentadas pelo Conselho Curador.

Art. 105 – A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

CAPITULO XII

Dos Recursos

Art. 106 –       Das decisões originárias do BELAPREV, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabem os seguintes recursos:

I – Pedido de reconsideração à diretoria;

II – Recurso ao Conselho Curador.

Art. 107 –   O pedido de reconsideração será encaminhado ao Diretor Presidente do BELAPREV em até 05(cinco) dias úteis da ciência da decisão atacada e deverá ser instruído com as razões da inconformidade, e documentos que possam dar suporte ao pedido.

  • 1- Recebido o pedido, verificado sua regularidade e tempestividade, o mesmo será analisado e decidido pela Diretoria num prazo de até 10 (dez) dias, submetendo-se o requerente, ou não, a novo exame Médico – Pericial. Quando for o caso, a juízo da Diretoria.
  • 2º –O recorrente poderá apresentar pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de concessão do benefício ou da sua cessação somente uma vez.
  • 3º- Se considerado procedente o pedido será este encaminhado à Diretoria competente, para revisão do ato, dando-se ciência ao recorrente, pela forma mais rápida disponível.
  • – Se considerado improcedente ou intempestivo, será cientificada a Diretoria ou órgão envolvido, para o seguimento das providencias cabíveis, dando-se ciência ao recorrente.
  • 5º-O pedido de reconsideração considerado improcedente, não suspenderá prazos de execução do objeto da demanda, nem justificará faltas no serviço público se for o caso.

Art. 108 –       Das decisões da Diretoria nos pedidos de reconsideração, poderá o servidor, no prazo de 05 (cinco) dias, recorrer ao Conselho Curador do BELAPREV, que deverá ser apresentado de forma escrita, descrevendo as razões do recurso e documentos que a suportem.

  • Não serão admitidos recursos que tragam apenas inconformismos do recorrente, sem a juntada de documentos que dêem suporte ao seu inconformismo de forma clara.
  • Recebido o recurso, será este instruído pela Diretoria competente, e encaminhado ao Conselho Curador, que o pautará para decisão num prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento.
  • 3º. Acatadas as razões e considerado procedente o recurso, será este encaminhado à Diretoria competente, para as devidas providencias.
  • 4º. Considerado improcedente será este encaminhado a Diretoria e ao recorrente para ciência da decisão.

Art. 109 –       Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.

Art. 110 –       As decisões do Conselho Curador serão consideradas última instância administrativa.

CAPÍTULO XIII

Da extinção do BELAPREV

Art. 111 – A extinção do BELAPREV será através de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidas concomitantemente as seguintes condições:

I – Elaboração de estudo técnico, que comprove o desequilíbrio atuarial, onde a alíquota das contribuições previdenciárias correntes de responsabilidade do Município supere a alíquota aplicável ao RGPS;

II – Elaboração de estudo econômico-financeiro, que demonstre déficit irreversível nas finanças;

III – Realização de no mínimo 03 (três) audiências públicas, convocadas especificamente para esse fim, onde demonstrar-se-ão os estudos a que se referem os incisos anteriores e a inviabilidade do sistema nestas condições;

IV – As audiências públicas serão convocadas com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, com intervalo de no mínimo 15 (quinze) dias uma da outra.

V – A decisão pela extinção do BELAPREV, será através de votação secreta dos segurados, que será realizada na última audiência pública.

Art. 112 – O Conselho Curador conduzirá os trabalhos da audiência pública, conforme determinado em regulamento.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Transitórias

Art. 113 – A composição dos Órgãos Colegiados do BELAPREV, para sua primeira gestão obedecerão aos seguintes critérios:

  • 1º – Os Conselhos Curador e Fiscal terão durante o primeiro mandato de gestão a seguinte composição, devendo ser servidores titulares de cargos efetivos do município de BELA VISTA-MS:

I – Um representante do Executivo Municipal;

II – Um representante do Legislativo Municipal;

III – Um representante dos servidores ativos, indicado pelo SIMTED/BELAVISTA/MS;

IV – Um representante dos servidores ativos, indicado pelo Serviços Autônomo de Água e Esgôto – SAAE/BELAVISTA/MS;

V – Um representante dos inativos e aposentados, indicados conjuntamente pelos representantes listados nos incisos III e IV, acima.

  • 2º – A Diretoria Executiva terá durante o primeiro mandato de gestão a seguinte composição, devendo recair as escolhas sobre servidores titulares de cargos efetivos que possuam formação de nível superior, na forma do disposto no artigo 34.

I – Um Diretor Presidente de indicação do Chefe do Poder Executivo;

II – Um Diretor de Benefícios de indicação da Direção do Serviço Autônomo de Água e Esgôto – SAAE/BELA VISTA/MS;

III – Um Diretor Financeiro de indicação do Presidente do SIMTED/BELAVISTA/MS, e

IV – Um Diretor Jurídico e Administrativo de indicação do Presidente do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO XV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 114 – O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Curador, aprovará a regulamentação, que se fizer necessária da presente Lei, num prazo de 30 (trinta) dias após sua vigência ou do encaminhamento da solicitação.

Art. 115 – O sistema de Previdência criado pela presente Lei, sujeitar-se-á, às auditorias do órgão de controle externo -Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 116 – O BELAPREV goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do município.

Art. 117 – O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal abdicam da prerrogativa da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho Curador e a Diretoria do BELAPREV.

Art. 118 – O Poder Executivo e Legislativo Municipal, suas Autarquias e Fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do BELAPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.

Art. 119 – O Município poderá, por Lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir Regime de Previdência Complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

  • – Somente após a aprovação da Lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo BELAPREV, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
  • Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente Regime de Previdência Complementar.

Art. 120 – Na hipótese de extinção do BELAPREV, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

Art. 121 – Os encargos com o pagamento de aposentadorias e pensões já existentes e daqueles compulsórios, que vieram a fazer jus antes de terem completado o prazo nonagesimal de carência, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal de BELA VISTA/MS, ou do Regime Geral de Previdência quando for o caso.

Art. 122 – A partir da data de entrada em vigor da presente Lei, todos os benefícios previdenciários cabíveis aos servidores titulares de cargos efetivos do município de BELA VISTA/MS, serão concedidos com observância, das disposições aqui tratadas, que por ser especifica suplanta qualquer outra em contrário.

Art. 123 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posterior à sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de BELA VISTA MS, 15 de junho de 2015.

RENATO DE SOUZA ROSA

Prefeito Municipal

ANEXO I DA LEI N.º

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES DO BELAPREV – DASP

SSÍMBOLO

CARGO EM COMISSÃO QUANT. QUALIFICAÇÃO

   DASP-1

Diretor Presidente (*)

01 Curso Superior

DDASP-2

Diretor Financeiro (*) 01 Curso Superior e Notório Conhecimento de Finanças/Contabilidade/
DASP-2

Diretor de Benefícios (*)

01 Curso Superior e Conhecimentos de Administração Pública, rotinas de pessoal e Previdência Pública.
DASP – 2

Diretor Jurídico e Administrativo (*)

01 Curso Superior e Conhecimentos de redação oficial e procedimentos administrativos, direito administrativo e previdenciário.

TOTAL

04  

(*) – ELEITOS NA FORMA DO ARTIGO N° 34.                                               

ANEXO II DA LEI N.º

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES DO BLAPREV – DASP.

SÍMBOLO

VENCIMENTO R$

DASP-1

Remuneração de Secretário Municipal
DASP-2 Remuneração de origem + 50% remuneração DASP-1

ANEXO III

CARGOS DE EFETIVO

CARGO FUNÇÃO QTD REQUISITOS

BÁSICOS

VENCIMENTO
         
 

Contador

 

Contador

 

 

01

 

Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva função. (*)
Assistente administrativo Assistente administrativo 01 Nível médio Completo (*)
Agente Administrativo

 

 

Agente Administrativo 01 Nível Fundamental Completo (*)
Auxiliar de Serviços Diversos Auxiliar de Serviços Diversos 01 Nível Fundamental Completo (*)
Artífice de Copa e Cozinha Artífice de Copa e Cozinha 01 Nível Fundamental Completo (*)
Vigia Vigia 01 Nível Fundamental Completo (*)

(*) REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BELA VISTA.