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Bela Vista-MS Domingo, 08 de Março de 2026

Prefeito, vice e secretários terão que devolver aumento salarial de 45% e 43%, recebidos nos quatro anos de mandato, por conta de irregularidades apontadas em uma ação popular; prefeito terá que devolver mais de R$ 500 mil. 

O juiz Cezar Fidel Volpi condenou vereadores, prefeito, vice e secretários do Município de Rio Brilhante a devolverem reajuste salarial recebidos entre 2017 e 2020.

A medida atende uma ação popular interposta pelo advogado Daniel Ribas, que denunciou irregularidades das Leis Municipais nº 1.967/2016 e nº 1.974/2016, sancionadas em 15 de setembro de 2016, que fixaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para a legislatura de 2017 a 2020.

 O advogado acionou a justiça para denunciar atos  lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa por dois vícios principais:

– Vício de forma, consistente na violação ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que veda o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato;

– Vício de conteúdo, pela desproporcionalidade dos reajustes, que chegaram a 45% para o Prefeito, 45% para o Vice-Prefeito e 43% para os Secretários, em dissonância com os índices inflacionários do período. Aponta um prejuízo total aos cofres públicos de R$ 2.084.871,15 (dois milhões, oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e quinze centavos).

Os projetos de lei aprovados aumentaram o salário do prefeito de R$ 19,7 mil para R$ 28,8 mil; do vice-prefeito, de R$ 9,8 mil para 14,4 mil; dos secretários, de R$ 6,6 mil para R$ 9,4 mil, e dos vereadores, de R$ 6.013,00 mil para R$ 6.999,11 mil.

Os vereadores recorreram, alegando inadequação da via eleita, pelo fato do autor ter utilizado a ação popular como um sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, o que é vedado. Além disso, justificaram ilegitimidade passiva de vereadores que não participaram da votação das leis em 2016, mas apenas se beneficiaram dos novos subsídios na legislatura seguinte. No mérito, defenderam a legalidade dos atos, a observância do processo legislativo e a inaplicabilidade da vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso.

O Ministério Público, em seu parecer (f. 3658-3666), manifestou-se pela procedência integral dos pedidos, rechaçando as preliminares e confirmando a nulidade das leis por violação expressa ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Decisão

O juiz Cesar Fidel Volpi mencionou o artigo 6º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), onde é explícito ao determinar que a ação será proposta não apenas contra as autoridades que praticaram o ato impugnado, mas também contra os beneficiários diretos do mesmo.

“No caso dos autos, os vereadores que exerceram o mandato na legislatura 2017-2020, embora não tenham participado da aprovação das normas, foram os beneficiários diretos dos subsídios majorados. A pretensão do autor inclui o ressarcimento ao erário dos valores pagos a maior, o que torna a presença dos beneficiários no polo passivo não apenas legítima, mas indispensável para a eficácia de uma eventual sentença condenatória”, analisou.

 O juiz pontuou que o aumento desproporcional de subsídios, com percentuais de 43% e 45%, muito superiores à própria inflação acumulada no período, sancionado às vésperas de uma eleição municipal e em desrespeito a uma norma cogente de responsabilidade fiscal, configura um ato que se desvia da retidão e da boa-fé que se espera dos gestores públicos.

“A lesividade ao patrimônio público é evidente e comprovada. O autor demonstrou o prejuízo milionário causado aos cofres do Município de Rio Brilhante pelo pagamento indevido dos valores excedentes ao longo de quase quatro anos. Portanto, as Leis Municipais nº 1.967/2016 e nº 1.974/2016 são nulas de pleno direito, devendo os beneficiários restituírem ao erário os valores indevidamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito”, pontuou.

Fonte: investigams