A juíza eleitoral Melyna Machado multou a prefeita de Jardim, Clediane Areco (PP), em R$ 30 mil por postagens realizadas em redes sociais da prefeitura em período proibido pela Legislação Eleitoral.
A decisão parte de uma representação do Partido Republicanos, que acusou a prefeita de veicular publicidade institucional no período proibido pela legislação eleitoral no perfil oficial da prefeitura no instagram e facebook.
“Alega ser público e notório que a representada é pré-candidata à reeleição ao cargo de Prefeita de Jardim, não podendo ser descartado o uso da máquina administrativa por ela, desequilibrando o pleito, por meio da manutenção das postagens após o dia 06 de julho do corrente ano. Afirma que de fato o perfil não realizou novas publicações, entretanto, manteve os posts anteriores, mantendo a propaganda institucional ali realizada, em períodos anteriores”, denunciou.
A defesa da prefeita alegou intempestividade da representação pela prática de conduta vedada, uma vez que somente após o registro da candidatura surge a pretensão de imposição das sanções mencionadas, fato esse que no momento da propositura da ação, ainda não teria ocorrido. Ainda segundo a defesa, No mérito, após o dia 05 de julho as publicidades não mais se encontravam disponíveis ao público, conforme Decreto nº 088/2024, determinando a suspensão das publicidades institucionais nas redes sociais.
A juíza pontuou que a Resolução nº 23.735/2024 do TSE, no que diz respeito às condutas vedadas, dispõe expressamente no seu art. 15, §3º que: “Três meses antes do pleito, as(os) agentes públicos devem adotar as providências necessárias para adequar o conteúdo dos sítios, canais e demais meios de informação oficial ao disposto no § 2º deste artigo, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior”.
Melyna ressaltou que a proibição assume maior relevância quando estamos diante da reeleição ( caso de Clediane), em que não há a imposição de desincompatibilização do (a) candidato (a) que pretende concorrer à renovação do mandato, como no caso dos presentes autos.
A juíza ponderou que quando do recebimento da representação, constatou que as postagens estavam ativas, inclusive exarou ordem de emenda, a fim de que a parte, formalizasse seu inconformismo, a partir da indicação dos links específicos e individualizados, até mesmo para permitir a ampla defesa no que dizia respeito ao conteúdo das postagens. “Ocorre que estranhamente, logo após o atendimento da ordem de emenda, quando essa magistrada novamente tentou ingressar nas redes sociais da Prefeitura, ela não estava mais disponível, assim como obviamente nenhuma das postagens”.
Segundo Melyna, restou comprovado que as mídias sociais do Município de Jardim, instagram e facebook, veicularam publicidade institucional no período de 3 meses que antecede as eleições.
“Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, o que faço para CONDENAR a representada CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, ao pagamento de multa no valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), concedendo a ordem para proibir toda e qualquer propaganda institucional, ressalvadas as exceções previstas pela alínea b do inciso VI do art. 73, da Lei n.º 9.504/97. Fica extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”.
A juíza não acatou o pedido de cassação do registro. “Deixo de determinar a cassação do registro da candidata, por entender excessiva a medida ante o contexto apresentado, uma vez que as publicações teriam ocorrido antes do período vedado, sendo a irregularidade reconhecida pela manutenção de veiculação de postagens antigas, o que diminui a potencialidade de influenciar na disputa eleitoral”.
Fonte: Ivestigams