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Bela Vista-MS Quarta-Feira, 27 de Novembro de 2024

Empregados em postos são obrigados a comprar máscaras e até álcool em gel

Além de não orientar consumidores sobre os cuidados preventivos com o Coronavirus nos postos de combustíveis de Mato Grosso do Sul, a maioria dos empresários relaxou também nos cuidados com os funcionários, que estão sendo obrigados a comprar seus próprios equipamentos de segurança como máscaras e até álcool em gel, sendo que o fornecimento desses e outros equipamentos é de obrigação exclusiva das empresas e não dos funcionários. A denúncia é do Sindicato dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Mato Grosso do Sul – Sinpospetro/MS.

“Temos recebido muitas reclamações de funcionários que estariam sendo obrigados a comprar máscaras e até álcool em gel para sua proteção individual no ambiente de trabalho onde lida com consumidores diversos e de variadas regiões da cidade, do Estado e até do país”, informa José Hélio da Silva, presidente do Sinpospetro/MS.

O sindicato tem procurado conversar com as empresas, mas acredita que o próprio sindicato patronal, o Sinpetro, deveria tomar providências para que os funcionários dos postos de combustíveis fossem resguardados e protegidos de possíveis contaminações, ainda mais agora, período crítico da doença, com os hospitais quase todos lotados. “Não podemos correr esse risco de contaminação dos nossos trabalhadores”, afirma o diretor do sindicato, Gilson da Silva Sá, que também tem trabalhado para reverter esse quadro.

NOTA TÉCNICA – A diretoria do Sinpospetro disse que a classe patronal deveria tomar conhecimento da nova Nota Técnica, elaborada pelo Grupo de Trabalho Nacional – GT –COVID-19, do Ministério do Trabalho e Procuradoria Geral do Trabalho, que está em vigor.

Nela, “O GT COVID-19 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020 (GT COVID-19), com alterações posteriores, que tem como objetivo promover e proteger a saúde do (a) trabalhador (a), bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de COVID-19, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7º, VI, VIII, XIII, XIV, XVII 127, 196 e 200, II, e na Lei Complementar n. 75/1993, artigos 5º, III, 84, caput, expede  NOTA TÉCNICA com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores (as), a fim de adotar as medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador, compreendendo simultaneamente as medidas de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica, com vistas a evitar a expansão ou a intensificação da pandemia de Covid-19”.

Nessa Nota Técnica, em pleno vigor, fica clara a responsabilidade da empresa de arcar com todos os instrumentos, físicos inclusive, que ajudem na prevenção à contaminação com  o vírus Covid-19. O Sinpospetro/MS quer que as empresas cumpram a legislação e promovam os devidos investimentos para proteção dos funcionários.