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Bela Vista-MS Sexta-Feira, 02 de Maio de 2025
Odilon fala em campanha ‘do tostão contra o bilhão’ e convoca eleitores para votar

Odilon fala em campanha ‘do tostão contra o bilhão’ e convoca eleitores para votar

Candidato a governador de Mato Grosso do Sul, o juiz aposentado Odilon de Oliveira (PDT) votou na manhã deste domingo (7) já confiante em segundo turno. Ele falou que se trata da campanha do ‘tostão contra o bilhão’ e aproveitou para convocar os eleitores para exercerem sua cidadania.

“Pra mim é [um momento] de emoção e um momento histórico também, um divisor de águas no Brasil inteiro. Eu gostaria de fazer um apelo a todos os eleitores que comparecessem para votar. A escolha, a opção, é de cada um, mas o voto é obrigatório então é a única oportunidade que se tem neste ano para se manifestar, com consciência, a sua vontade”, declarou.

Confiante na possibilidade de ter segundo turno contra o governador Reinaldo Azambuja (PSDB), candidato à reeleição, Odilon contou que já planeja a estratégia de campanha para os próximos dias e agradeceu o apoio que vem recebendo nas ruas, dos eleitores que o receberam de braços abertos.

“A reta final eu avalio com muito otimismo. A gente fez um trabalho decente, pobre, andando com os pés no chão, mas percorremos praticamente o Estado todo, na medida de nossas limitações financeiras. Enfrentamos uma estrutura difícil. Fizemos uma campanha do tostão contra o bilhão, então fica difícil, eu reconheço, mas a gente contou, nessa caminhada, com o apoio do povo. Fomos bem recebidos. Então a gente espera um resultado positivo”, finalizou.

Reinaldo aposta em eleição de 18 deputados estaduais e até seis federais

Reinaldo aposta em eleição de 18 deputados estaduais e até seis federais

Otimista em garantir a governabilidade em eventual vitória, o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) declarou que, se as pesquisas internas se confirmarem nas urnas, a chapa montada por sua equipe, com 12 partidos, pode eleger até 18 deputados estaduais e entre cinco e seis federais. Hoje, a Assembleia Legislativa possui 24 cadeiras e a Câmara Federal oito.

Após votar na escola Estadual Lúcia Martins Coelho, na Rua Bahia, região central de Campo Grande, Reinaldo ainda enfatizou que “hoje é um dia decisivo onde o eleitor fará a sua escolha dos candidatos”. “Tudo se define hoje”, resumiu.

Dizendo estar tranquilo, o governador afirmou que, durante a campanha, mostrou que trabalha com responsabilidade e não fez ataques aos adversários. Alegou que o resultado das eleições não dependerá de milagres e revelou que acompanhará a apuração de casa, ao lado da esposa, Fátima, e dos filhos e netos.

Após discussão, homem esfaqueia esposa e se mata em propriedade rural de Bela Vista

Após discussão, homem esfaqueia esposa e se mata em propriedade rural de Bela Vista

Após discussão, homem esfaqueia esposa e se mata em propriedade rural de Bela Vista

Uma discussão entre um casal terminou com um homem de 47 anos morto e uma mulher de 43 anos esfaqueada em diversas partes do corpo. O caso aconteceu na noite desta quinta-feira (04), em uma propriedade rural, conhecida como “Cativi”, no município de Bela Vista. 

De acordo com informações de vizinhos, depois de um suposto desentendimento, Felicio Medina esfaqueou a esposa nos braços, tórax, abdómen, entre outras partes do corpo. Após o ataque o homem teria usado um “punhal” para cometer o suicídio. O golpe acertou o seu coração. 

Momentos depois, familiares teriam chegado ao local, onde tentaram socorrer o casal, colocando-os dentro de um veículo e os levando até o Hospital São Vicente de Paula. Tania Maria Marim encontra-se em estado grave e deve passar por um procedimento cirúrgico, por conta de um dos golpes ter acertado seu pulmão. Já Felicio chegou ao hospital sem vida.

O corpo de Felicio Medina deve ser encaminhado para o IML mais próximo. A polícia deve seguir para a propriedade onde aconteceu o fato para periciar o local.

Imagem Ilustrativa – Fonte: BV News

Justiça Eleitoral publica portaria – o que pode e o que não pode no dia das eleições

Justiça Eleitoral publica portaria – o que pode e o que não pode no dia das eleições

PORTARIA CRE Nº 20/2018 TRE/CRE/CJA/SJUD

O Desembargador JOÃO MARIA LÓS, Corregedor Regional da Justiça Eleitoral do estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no art. 27, I e X do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral-Resolução n. 170, de 18.12.97 e visando velar pela fiel execução do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97 e das Resoluções TSE n.º 23.554/2017 e n.º 23.551/2017,

RESOLVE:

Da propaganda na antevéspera da eleição

Art. 1.° É vedada, desde o dia 5.10.2018, a realização de debates, comícios, reuniões públicas e veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

  • 1.° Os debates realizados no último dia permitido para o primeiro turno poderão estender-se até as 7 horas do dia 5.10.2018 (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 40, IV).
  • 2.° Configura reunião pública de que trata o caput a realização de propaganda eleitoral, sob a forma de reunião, em local público ou de uso comum, na sede de partido, coligação ou de comitê de candidato, bem como em residência de simpatizante.

 Da propaganda na véspera da eleição

Art. 2.° É permitido até as 22 horas do dia 6.10.2018:

I – a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 11, § 5º);

II – o uso de alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos (Resolução TSE n. 23.511/2017, art. 11, caput); e

III – a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 14, § 4°).

Art. 3.° É vedada desde a véspera da eleição (6.10.2018) a divulgação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 36).

Da propaganda no dia da eleição

Art. 4.° É vedado(a) no dia da eleição (7.10.2018):

I – até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como o uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, § 1.°);

II – o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação e candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, § 2º);

III – aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, § 3º, segunda parte);

IV – o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configurando propaganda irregular e sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1.º do art. 37 da Lei n.º 9.504/97 (Resolução TSE 23.551/2017, art. 14, § 7.º);

V – ao eleitor, no recinto da cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retido na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Resolução TSE n. 23.554/2017, art. 113).

VI a utilização de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, constituindo crime previsto no art. 39, § 5.º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97;

Parágrafo único. A violação das proibições contidas nos incisos I a IV supracitados configura divulgação de propaganda que a Lei n.º 9.504/97, em seu art. 39, § 5º, inciso III, tipifica como crime (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, § 5°).

Art. 5.° É permitido no dia da eleição (7.10.2017):

I – a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, caput);

II – aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, a utilização de crachás contendo somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, § 3º, primeira parte);

III – o uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral, sob a forma de adesivo ou bandeira;

IV manutenção da propaganda eleitoral que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição (Resolução TSE n.º 23.551/2017, art. 81, § 1.º).

Dos crimes eleitorais

Art. 6.° Constitui crime, no dia da eleição: I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5°, I);

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5°, 11);

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5°, I a III);

IV – votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem (Código Eleitoral, art. 309);

V – violar ou tentar violar o sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 312); e

VI promover a concentração de eleitores, sob qualquer forma, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto (Código Eleitoral, art. 302).

Parágrafo único. Não configura o crime de que trata o inciso III supra: a)

a entrega ou distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos, coligações e comitês de candidatos (Resolução TSE n. 21.235/2002);

b) a manutenção de propaganda eleitoral pelo próprio candidato em bens particulares, sob a afixação de adesivo ou papel cuja dimensão não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado), desde que não haja inscrição ou pintura direta em fachadas, muros ou paredes (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 15, § 5.º);

c) a veiculação, na internet, de propaganda eleitoral em sítio do candidato, partido ou coligação, cujo endereço deve ser comunicado à Justiça Eleitoral, hospedado no Brasil, não sendo permitido novo conteúdo (Resolução TSE n.º 23.551/2017, arts. 22 e 23);

d) a divulgação de propaganda por meio de e-mails e mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente, desde que possua mecanismo de descadastramento pelo destinatário, não sendo permitido novo conteúdo (Resolução TSE n.º 23.551/2017, art. 23, III, e Lei n.º 9.504/97, art. 57-G, caput).

e) a divulgação de propaganda por meio de blogues, redes sociais (Facebook, Twitter, Whatsapp, Instagram, etc) e sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, não sendo permitido novo conteúdo (Resolução TSE n.º 23.551/2017, art. 23, inciso IV, alínea a)

 Art. 7.º Constitui crime eleitoral a realização de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição (Lei n. 6.091/74, art. 5° c/c art. 11), salvo:

I – a serviço da Justiça Eleitoral; II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; e

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.

Parágrafo único. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana (Lei n. 6.091/74, art. 10 c/c art. 11).

Art. 8.° Constitui crime eleitoral:

I – reter título eleitoral contra a vontade do eleitor (Código Eleitoral, art. 295);

II – promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 296);

III impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Código Eleitoral, art. 297);

IV – usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (Código Eleitoral, art. 301); e

V – valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido (Código Eleitoral, art. 300);

Art. 9.° Comete o crime de “compra de voto”, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, o candidato, ou alguém por ele, que dá, oferece ou promete dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).

Art. 10. Comete o crime de “venda de voto”, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, o eleitor que solicita ou recebe, de candidato ou alguém por ele, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar o seu voto (Código Eleitoral, art. 299).

 Da polícia dos trabalhos eleitorais

Art. 11. Ao presidente da mesa receptora de votos e ao juiz eleitoral caberá a polícia dos trabalhos eleitorais, nos seguintes termos (Resolução TSE n° 23.554/2017, arts. 156 e 154):

I – somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora de votos os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor;

II – o presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral;

III – nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados; e

IV – o presidente de mesa receptora de votos dispensará especial atenção à identificação de cada eleitor, que deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

Parágrafo único. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor, ainda que com data de validade expirada (Resolução TSE n. 23.554/2017, art. 111, §§ 3° e 4º):

  1. a) via digital do título de eleitor (e-Título);
  2. b) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
  3. c) certificado de reservista;
  4. d) carteira de trabalho; e
  5. e) carteira nacional de habilitação, incluindo sua versão digital.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo receber a mais ampla e geral divulgação, remetendo-se cópia à Procuradoria Regional Eleitoral, aos juízes e promotores eleitorais do Estado, polícias Federal, Militar, Civil e Rodoviárias, bem como aos partidos e coligações participantes do pleito.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se.

Campo Grande, MS, 01 de outubro de 2018.

DES. JOÃO MARIA LÓS

Corregedor Regional Eleitoral Provimentos

PM de Bela Vista apreende arma de fogo durante abordagem a veículo

PM de Bela Vista apreende arma de fogo durante abordagem a veículo

PM de Bela Vista apreende arma de fogo durante abordagem a veículo

Às 18h00min de ontem (02), a guarnição de serviço da Polícia Militar de Bela Vista realizava rondas no perímetro urbano da cidade, quando realizou a abordagem de uma motocicleta, de origem estrangeira, que estava sendo conduzida por um homem, de 42 (quarenta e dois) anos.

Logo que os Policiais iniciaram a abordagem, perceberam que havia um objeto amarrado na garupa, envolto em um saco de estopa, aparentando ser uma arma de fogo.

Imediatamente os Policiais procederam à checagem do objeto e constataram seruma espingarda calibre 22, com 06 (seis) munições intactas.

O motociclista relatou ter comprado a arma de fogo de um indivíduo, em um Assentamento da região, pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Diante dos fatos, o autor foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Bela Vista, juntamente com a arma apreendida, para as providências cabíveis.

 

Segunda vaga para o Senado  está indefinida

Segunda vaga para o Senado está indefinida

A pesquisa do Ipems/Correio do Estado para o Senado confirma a liderança do ex-prefeito de Campo Grande Nelsinho Trad (PTB), mas deixa embolada a disputa pela segunda vaga depois da entrada do ex-senador Delcídio do Amaral (PTC). A segunda posição, ocupada pelo deputado federal e ex-governador José Orcírio dos Santos, o Zeca do PT, está ameaçada com a queda de seu desempenho na reta final da campanha eleitoral. No pleito deste domingo, o eleitor terá de votar em dois candidatos a senador por Estado.

O cenário hoje mostra a eleição de Nelsinho para a primeira vaga, com 30,85% das intenções de voto. Em seguida vem o Zeca do PT, com 24,09%. Os dois perderam pontos em relação à pesquisa de 20 de setembro.

O prejuízo maior, no entanto, fica para o ex-governador, que caiu de 31,36% para 24,09% e passou a ser ameaçado pelo senador Waldemir Moka (MDB) e pelo ex-senador Delcídio do Amaral. O candidato do PTB passou de 34,01% para 30,85%.

Moka está em terceiro lugar, com 18,83%. Em 20 de setembro ele tinha 19,84%, não mostrando, com isso, evolução em seu desempenho na campanha eleitoral. Ao contrário de Delcídio, que encostou em Moka conquistando 17,08% das intenções de voto em menos de duas semanas de campanha – ele registrou candidatura no dia 17 de setembro. Por esta razão, não deu tempo de colocá-lo na pesquisa do Ipems realizada de 16 a 20 de setembro e, por isso, não foi publicada. Os números servem apenas para análise do efeito da entrada de Delcídio na reta final da disputa pelo Senado.

Mas esse levantamento, realizado de 22 a 27 de setembro, já dá uma noção de como está Delcídio em dez dias de corrida eleitoral por uma das vagas de senador.

Como a margem de erro é de 2,53 pontos porcentuais para mais ou para menos, Moka e Delcídio estão tecnicamente empatados na reta final da campanha eleitoral.

A diferença desse bloco na disputa pela segunda vaga é a evolução de Delcídio, queda de Zeca e estagnação de Moka.

A aproximação de Delcídio acendeu sinal de alerta na campanha de Moka e de Zeca. Os números da pesquisa mostram estar em aberto a disputa pela segunda vaga de senador entre esses três candidatos. Até no início da segunda quinzena de setembro, o petista estava confortado na vice-liderança. Hoje, não.

Abaixo de Delcídio, três candidatos estão, também, tecnicamente empatados. Soraya Thronicke (PSL), do partido do presidenciável Jair Bolsonaro, aparece com 10,69% das intenções de voto, seguida por Marcelo Miglioli (PSDB), candidato do governador Reinaldo Azambuja (PSDB), com 10,65%, e o promotor Sérgio Harfouche (PSC), com 9,17%.

No bloco de baixo, aparecem seis candidatos embolados. O vereador de Campo Grande Gilmar da Cruz (PRB) com 2,22%; Anísio Guató (PSOL) com 1,44%; Betini (PMB) com 1,37%; Thiago Freitas (PPL) com 1,36%; Mário Fonseca com 1,22%; e Beto Figueiró (Podemos) com 0,87%.

O levantamento indica, ainda, 24,32% dos eleitores com a intenção de anular ou votar em branco, bem como não apoiar nenhum dos candidatos apontados. Não sabe e não respondeu somam 23,50%. No primeiro voto, 22,34% não responderam em quem votar para senador.

A pesquisa do Ipems foi realizada no período de 22 a 27 de setembro, com 1.500 eleitores de 40 municípios do Estado. O levantamento foi registrado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) sob o número MS-3337/2018, conforme dispõe da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) número 23.549/2017/Eleições 2018.

Fonte: Correio do Estado