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Bela Vista-MS Terça-Feira, 22 de Abril de 2025

 

Alci Massaranduba

As relações interpessoais nunca foram tão desafiadoras, principalmente no ambiente de trabalho onde vários interesses coexistem. Naturalmente surgem conflitos diversificados e em alguns casos a emoção fala mais alto do que a razão. Na busca pela solução dos conflitos a imparcialidade deveria ser a ferramenta principal, por isso, a Constituição Federal de 1988 instituiu o direto á ampla defesa

no seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Um dos temas mais discutidos e que causa muitos conflitos é o temido assédio moral que pode ser definido como: a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes, constrangedoras, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas. Nelas predominam – e se iniciam com – atitudes e condutas negativas, relações desumanas e sem ética de um/a ou mais agressores dirigidas a um/a ou mais subordinados/as. O objetivo é desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho e à sua organização, podendo ser iniciada e manifestada por atos, palavras e gestos que venham atentar contra a dignidade física, psíquica e a autoestima das pessoas. Obviamente que o assédio moral, nas suas mais diversas manifestações deveria ser repudiado com veemência, por isso, a seriedade com que o assunto deva ser tratado para preservar as pessoas e para que injustiças não venham a ser cometidas com denuncias infundadas e difamatórias.

Quando se afirma que um gestor está gerando um clima nefasto no ambiente de trabalho tal acusação é gravíssima e deveria ser cuidadosamente investigada, pois há uma reputação em risco e em alguns casos anos de trabalho prestados com respeito e ética para com as pessoas é questionado sem que o princípio da ampla defesa seja efetivamente levado em consideração. Para que tal princípio constitucional possa ser uma realidade é preciso ouvir os dois lados da questão sem fazer julgamentos de valor precipitado e nem se deixar levar por sentimentos puramente emocionais momentâneos. Nenhum ambiente de trabalho se torna nefasto da noite para o dia, não é algo que surge num instante, mas de forma gradativa e facilmente percebida.

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Como explicar que um gestor é elogiado por membros da sua equipe de trabalho por ser aberto ao diálogo e pela sua preocupação com a melhoria nas condições de trabalho e logo após ele é denunciado como um agente causador de assédio moral e responsável por um péssimo clima organizacional? É algo ilógico, pois não há como agir ao mesmo tempo com tamanha diferença de atitudes.

Em qualquer empresa, seja ela pública ou privada é natural que haja metas e acompanhamento para verificar se elas estão sendo atingidas e isso é uma verdade inquestionável, principalmente num mundo cada vez mais competitivo em que o equilíbrio entre receita e despesa nunca foi tão importante. Em relação a uma empresa pública o cuidado deveria ser ainda mais rigoroso, pois a prestação de um serviço à sociedade com qualidade não permite que ainda ocorram o desperdício de recursos tanto físicos como humanos. Logicamente que as limitações humanas devem ser levadas

em consideração e respeitadas, mas o que se afirma aqui é encontrar meios de extinguir o desperdício, um dos grandes causadores da ineficiência, e isso não se configura, em hipótese nenhuma como assédio moral.

Por fim destaca-se o fato de que a difamação é considerada como um fato criminoso pelo art. 139 do Código Penal. Segundo o legislador, “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” é crime.

Alci Massaranduba

Autor dos livros “Minha Vida de Carteiro” e “Pensamentos de um Carteiro”. Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UEMS e Especialista em Gestão Empreendedora de Negócios pela UNIGRAN.