O boom da construção civil impôs a paisagem da capital morena um mobiliário diferente mas imprescindível em qualquer obra mesmo as de pequeno porte: as caçambas usadas para recolher entulho. São toneladas de sobras de cimento, telhas, madeira, gesso, pedras e pisos jogados fora todos os dias. Por isso mesmo o uso de caçambas coletoras de lixo nas vias públicas representa, sem sombra de dúvidas, uma possível ameaça aos condutores de veículos, notadamente as motocicletas e, mais ainda, aos transeuntes, na medida em que, por falta de uma disciplina acerca da utilização desses equipamentos, ficam a mercê de acidentes, seja pela falta de sinalização adequada, seja por falta de orientação preventiva aqueles que, cotidianamente estão a disputar espaços: os condutores, por deslocamentos mais rápidos e estacionamentos e os pedestres, por espaços seguros sobre os passeios cada vez mais diminutos.
Na capital do estado, vigora o decreto nº 11.142, de 17 de março de 2010, dispondo sobre a regulamentação da Lei Complementar 152 que trata das regras de utilização dos coletores tipo “caçamba”, que vão desde as informações visuais de sua aparência, posição com relação à rua e calcada, estacionamento e remoção. Um item interessante é que as caçambas devem passar por vistoria técnica e receberão Alvará de Transporte com validade para dois anos. No caso de se envolver em acidente precisa passar por nova vistoria da Agetran. Depois de contratada a ordem de serviço deverá constar no mínimo, a hora e o local de locação da caçamba e destino dos resíduos que vai recolher.
Já a caçamba precisa ter capacidade máxima de quatro metros cúbicos, com altura máxima de 1,20m, pintada na cor amarela nas partes dianteira e traseira e tarjas nas laterais superiores medindo 38cm de largura, também na cor amarela. Dezesseis películas reflexivas de segurança, medindo 10cm x 20cm cada uma devem ser fixadas nas extremidades superiores. Quanto ao posicionamento a caçamba deverá ser disposta perpendicular ou paralelamente à guia da calçada entretanto deverá manter distância mínima entre a esquina mais próxima de cinco metros do alinhamento predial. Só poderá ser colocada em cima da calçada se tiver passagem para pedestres de no mínimo 1,5m.
No quadrilátero central da cidade, horários de colocação e retirada. O descumprimento dos dispositivos da norma acarretará também, aos proprietários de caçambas, as multas previstas no art. 226, do Código Tributário do Município, no valor de R$ 149,76 e, em caso de reincidência, R$ 299,52; além do pagamento das despesas de remoção das caçambas, no valor unitário de R$ 50,00 mais diárias correspondentes no valor unitário de R$ 3,00 (três reais) na parte externa será obrigatório o espaço reservado para numeração, identificação da empresa e telefone, bem como, o telefone da Agetran para eventuais reclamações. Essa medida retrata uma parcela de garantia de que as empresas prestarão o serviço com responsabilidade efetiva. Desde a licença ambiental, a destinação, até o modo correto de estacionar a caçamba, reduzindo a possibilidade de acidentes. Se considerarmos que somente na capital encontramos em torno de 2,5 mil caçambas é de bom alvitre termos uma regra clara sobre esse particular que atinge a área ambiental, de trânsito e trabalhista.
* Articulista