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Bela Vista-MS Domingo, 27 de Setembro de 2026
Justiça Eleitoral publica portaria – o que pode e o que não pode no dia das eleições

Justiça Eleitoral publica portaria – o que pode e o que não pode no dia das eleições

PORTARIA CRE Nº 20/2018 TRE/CRE/CJA/SJUD

O Desembargador JOÃO MARIA LÓS, Corregedor Regional da Justiça Eleitoral do estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no art. 27, I e X do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral-Resolução n. 170, de 18.12.97 e visando velar pela fiel execução do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97 e das Resoluções TSE n.º 23.554/2017 e n.º 23.551/2017,

RESOLVE:

Da propaganda na antevéspera da eleição

Art. 1.° É vedada, desde o dia 5.10.2018, a realização de debates, comícios, reuniões públicas e veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

  • 1.° Os debates realizados no último dia permitido para o primeiro turno poderão estender-se até as 7 horas do dia 5.10.2018 (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 40, IV).
  • 2.° Configura reunião pública de que trata o caput a realização de propaganda eleitoral, sob a forma de reunião, em local público ou de uso comum, na sede de partido, coligação ou de comitê de candidato, bem como em residência de simpatizante.

 Da propaganda na véspera da eleição

Art. 2.° É permitido até as 22 horas do dia 6.10.2018:

I – a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 11, § 5º);

II – o uso de alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos (Resolução TSE n. 23.511/2017, art. 11, caput); e

III – a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 14, § 4°).

Art. 3.° É vedada desde a véspera da eleição (6.10.2018) a divulgação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 36).

Da propaganda no dia da eleição

Art. 4.° É vedado(a) no dia da eleição (7.10.2018):

I – até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como o uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, § 1.°);

II – o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação e candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, § 2º);

III – aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, § 3º, segunda parte);

IV – o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configurando propaganda irregular e sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1.º do art. 37 da Lei n.º 9.504/97 (Resolução TSE 23.551/2017, art. 14, § 7.º);

V – ao eleitor, no recinto da cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retido na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Resolução TSE n. 23.554/2017, art. 113).

VI a utilização de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, constituindo crime previsto no art. 39, § 5.º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97;

Parágrafo único. A violação das proibições contidas nos incisos I a IV supracitados configura divulgação de propaganda que a Lei n.º 9.504/97, em seu art. 39, § 5º, inciso III, tipifica como crime (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, § 5°).

Art. 5.° É permitido no dia da eleição (7.10.2017):

I – a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, caput);

II – aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, a utilização de crachás contendo somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, § 3º, primeira parte);

III – o uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral, sob a forma de adesivo ou bandeira;

IV manutenção da propaganda eleitoral que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição (Resolução TSE n.º 23.551/2017, art. 81, § 1.º).

Dos crimes eleitorais

Art. 6.° Constitui crime, no dia da eleição: I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5°, I);

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5°, 11);

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5°, I a III);

IV – votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem (Código Eleitoral, art. 309);

V – violar ou tentar violar o sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 312); e

VI promover a concentração de eleitores, sob qualquer forma, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto (Código Eleitoral, art. 302).

Parágrafo único. Não configura o crime de que trata o inciso III supra: a)

a entrega ou distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos, coligações e comitês de candidatos (Resolução TSE n. 21.235/2002);

b) a manutenção de propaganda eleitoral pelo próprio candidato em bens particulares, sob a afixação de adesivo ou papel cuja dimensão não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado), desde que não haja inscrição ou pintura direta em fachadas, muros ou paredes (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 15, § 5.º);

c) a veiculação, na internet, de propaganda eleitoral em sítio do candidato, partido ou coligação, cujo endereço deve ser comunicado à Justiça Eleitoral, hospedado no Brasil, não sendo permitido novo conteúdo (Resolução TSE n.º 23.551/2017, arts. 22 e 23);

d) a divulgação de propaganda por meio de e-mails e mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente, desde que possua mecanismo de descadastramento pelo destinatário, não sendo permitido novo conteúdo (Resolução TSE n.º 23.551/2017, art. 23, III, e Lei n.º 9.504/97, art. 57-G, caput).

e) a divulgação de propaganda por meio de blogues, redes sociais (Facebook, Twitter, Whatsapp, Instagram, etc) e sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, não sendo permitido novo conteúdo (Resolução TSE n.º 23.551/2017, art. 23, inciso IV, alínea a)

 Art. 7.º Constitui crime eleitoral a realização de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição (Lei n. 6.091/74, art. 5° c/c art. 11), salvo:

I – a serviço da Justiça Eleitoral; II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; e

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.

Parágrafo único. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana (Lei n. 6.091/74, art. 10 c/c art. 11).

Art. 8.° Constitui crime eleitoral:

I – reter título eleitoral contra a vontade do eleitor (Código Eleitoral, art. 295);

II – promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 296);

III impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Código Eleitoral, art. 297);

IV – usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (Código Eleitoral, art. 301); e

V – valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido (Código Eleitoral, art. 300);

Art. 9.° Comete o crime de “compra de voto”, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, o candidato, ou alguém por ele, que dá, oferece ou promete dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).

Art. 10. Comete o crime de “venda de voto”, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, o eleitor que solicita ou recebe, de candidato ou alguém por ele, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar o seu voto (Código Eleitoral, art. 299).

 Da polícia dos trabalhos eleitorais

Art. 11. Ao presidente da mesa receptora de votos e ao juiz eleitoral caberá a polícia dos trabalhos eleitorais, nos seguintes termos (Resolução TSE n° 23.554/2017, arts. 156 e 154):

I – somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora de votos os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor;

II – o presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral;

III – nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados; e

IV – o presidente de mesa receptora de votos dispensará especial atenção à identificação de cada eleitor, que deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

Parágrafo único. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor, ainda que com data de validade expirada (Resolução TSE n. 23.554/2017, art. 111, §§ 3° e 4º):

  1. a) via digital do título de eleitor (e-Título);
  2. b) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
  3. c) certificado de reservista;
  4. d) carteira de trabalho; e
  5. e) carteira nacional de habilitação, incluindo sua versão digital.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo receber a mais ampla e geral divulgação, remetendo-se cópia à Procuradoria Regional Eleitoral, aos juízes e promotores eleitorais do Estado, polícias Federal, Militar, Civil e Rodoviárias, bem como aos partidos e coligações participantes do pleito.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se.

Campo Grande, MS, 01 de outubro de 2018.

DES. JOÃO MARIA LÓS

Corregedor Regional Eleitoral Provimentos

PM de Bela Vista apreende arma de fogo durante abordagem a veículo

PM de Bela Vista apreende arma de fogo durante abordagem a veículo

PM de Bela Vista apreende arma de fogo durante abordagem a veículo

Às 18h00min de ontem (02), a guarnição de serviço da Polícia Militar de Bela Vista realizava rondas no perímetro urbano da cidade, quando realizou a abordagem de uma motocicleta, de origem estrangeira, que estava sendo conduzida por um homem, de 42 (quarenta e dois) anos.

Logo que os Policiais iniciaram a abordagem, perceberam que havia um objeto amarrado na garupa, envolto em um saco de estopa, aparentando ser uma arma de fogo.

Imediatamente os Policiais procederam à checagem do objeto e constataram seruma espingarda calibre 22, com 06 (seis) munições intactas.

O motociclista relatou ter comprado a arma de fogo de um indivíduo, em um Assentamento da região, pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Diante dos fatos, o autor foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Bela Vista, juntamente com a arma apreendida, para as providências cabíveis.

 

Segunda vaga para o Senado  está indefinida

Segunda vaga para o Senado está indefinida

A pesquisa do Ipems/Correio do Estado para o Senado confirma a liderança do ex-prefeito de Campo Grande Nelsinho Trad (PTB), mas deixa embolada a disputa pela segunda vaga depois da entrada do ex-senador Delcídio do Amaral (PTC). A segunda posição, ocupada pelo deputado federal e ex-governador José Orcírio dos Santos, o Zeca do PT, está ameaçada com a queda de seu desempenho na reta final da campanha eleitoral. No pleito deste domingo, o eleitor terá de votar em dois candidatos a senador por Estado.

O cenário hoje mostra a eleição de Nelsinho para a primeira vaga, com 30,85% das intenções de voto. Em seguida vem o Zeca do PT, com 24,09%. Os dois perderam pontos em relação à pesquisa de 20 de setembro.

O prejuízo maior, no entanto, fica para o ex-governador, que caiu de 31,36% para 24,09% e passou a ser ameaçado pelo senador Waldemir Moka (MDB) e pelo ex-senador Delcídio do Amaral. O candidato do PTB passou de 34,01% para 30,85%.

Moka está em terceiro lugar, com 18,83%. Em 20 de setembro ele tinha 19,84%, não mostrando, com isso, evolução em seu desempenho na campanha eleitoral. Ao contrário de Delcídio, que encostou em Moka conquistando 17,08% das intenções de voto em menos de duas semanas de campanha – ele registrou candidatura no dia 17 de setembro. Por esta razão, não deu tempo de colocá-lo na pesquisa do Ipems realizada de 16 a 20 de setembro e, por isso, não foi publicada. Os números servem apenas para análise do efeito da entrada de Delcídio na reta final da disputa pelo Senado.

Mas esse levantamento, realizado de 22 a 27 de setembro, já dá uma noção de como está Delcídio em dez dias de corrida eleitoral por uma das vagas de senador.

Como a margem de erro é de 2,53 pontos porcentuais para mais ou para menos, Moka e Delcídio estão tecnicamente empatados na reta final da campanha eleitoral.

A diferença desse bloco na disputa pela segunda vaga é a evolução de Delcídio, queda de Zeca e estagnação de Moka.

A aproximação de Delcídio acendeu sinal de alerta na campanha de Moka e de Zeca. Os números da pesquisa mostram estar em aberto a disputa pela segunda vaga de senador entre esses três candidatos. Até no início da segunda quinzena de setembro, o petista estava confortado na vice-liderança. Hoje, não.

Abaixo de Delcídio, três candidatos estão, também, tecnicamente empatados. Soraya Thronicke (PSL), do partido do presidenciável Jair Bolsonaro, aparece com 10,69% das intenções de voto, seguida por Marcelo Miglioli (PSDB), candidato do governador Reinaldo Azambuja (PSDB), com 10,65%, e o promotor Sérgio Harfouche (PSC), com 9,17%.

No bloco de baixo, aparecem seis candidatos embolados. O vereador de Campo Grande Gilmar da Cruz (PRB) com 2,22%; Anísio Guató (PSOL) com 1,44%; Betini (PMB) com 1,37%; Thiago Freitas (PPL) com 1,36%; Mário Fonseca com 1,22%; e Beto Figueiró (Podemos) com 0,87%.

O levantamento indica, ainda, 24,32% dos eleitores com a intenção de anular ou votar em branco, bem como não apoiar nenhum dos candidatos apontados. Não sabe e não respondeu somam 23,50%. No primeiro voto, 22,34% não responderam em quem votar para senador.

A pesquisa do Ipems foi realizada no período de 22 a 27 de setembro, com 1.500 eleitores de 40 municípios do Estado. O levantamento foi registrado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) sob o número MS-3337/2018, conforme dispõe da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) número 23.549/2017/Eleições 2018.

Fonte: Correio do Estado

11º BPM prende em flagrante 03 condutores por Dirigir sob a influência de álcool e recaptura um Evadido

11º BPM prende em flagrante 03 condutores por Dirigir sob a influência de álcool e recaptura um Evadido

11º BPM prende em flagrante 03 condutores por Dirigir sob a influência de álcool e recaptura um Evadido

11º BPM prende em flagrante 03 condutores por Dirigir sob a influência de álcool e recaptura um Evadido do Sistema Prisional

Durante o Policiamento realizado no final de semana, os Policiais Militares do 11º BPM prenderam em flagrante 03 (três) homens por Conduzir Veículo Automotor com Capacidade Psicomotora Alterada em razão da Influência de Álcool, sendo 02 (dois) em Jardim e 01 (um) em Bela Vista, e recapturaram 01 (um) homem Evadido do Sistema Prisional, em Guia Lopes da Laguna.

O primeiro condutor embriagado foi flagrado por volta da 01h30min de sábado (29), na área central da cidade de Jardim. O indivíduo estava em um veículo Fiat Strada, de cor vermelha, realizando Direção Perigosa em Via Pública (arrancada brusca e derrapagem de pneu). Quando os Policiais realizaram a abordagem, constataram, também, a embriaguez. O autor, um homem de 19 (dezenove) anos, foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil e entregue ao agente de plantão, juntamente com o Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora em Razão da Influência de Álcool (TCACP).O veículo foi removido ao Detran.

Em Bela Vista, às 23h15min de ontem (30), a guarnição de serviço realizava Policiamento Ostensivo e Preventivo pela Avenida Teodoro Sativa, quando avistou 03 (três) motociclistas em alta velocidade. Os Policiais efetuaram o acompanhamento tático, utilizando sinais luminosos e sonoros para que os motociclistas parassem, e lograram êxito ao abordar um dos indivíduos.

O autor, de 24 (vinte e quatro) anos, não tinha CNH e realizou o Teste de Alcoolemia, que comprovou a embriaguez. Diante dos fatos, ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Bela Vista e a motocicleta foi removida ao Detran local.

Já às 02h30min de hoje (01), a guarnição de serviço de Jardim, ao realizar a abordagem de um veículo VW Saveiro,constatou que o condutor, um homem 27 (vinte e sete) de anos, não possuía CNH e apresentava sinais de embriaguez. Os Policiais confeccionaram o TCACP e encaminharam o autor à Delegacia.

A recaptura do Evadido do Sistema Prisional ocorreu no sábado (29). Por volta das 18h00min, a equipe de Trânsito da Polícia Militar de Jardim realizava rondas nas imediações da Ponte Velha, quando avistou um indivíduo de bicicleta que,ao avistar a Viatura Policial, mudou repentinamente de direção, seguindo em direção à cidade de Guia Lopes da Laguna.

A guarnição deslocou em patrulhamento e logrou êxito ao localizar o indivíduo e abordá-lo. Os Policiais constataram que o homem, de 31 (trinta e um) anos, estava Evadido do Sistema Prisional. Logo, o autor foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis.

 

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Ministério Público Federal pede para arquivar inquérito contra Azambuja

Ministério Público Federal pede para arquivar inquérito contra Azambuja

Ministério Público Federal pede para arquivar inquérito contra Azambuja

O Ministério Público Federal (MPF) pediu à ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o arquivamento do inquérito contra o governador Reinaldo Azambuja (PSDB). A decisão do MPF foi baseada em um novo depoimento do empresário José Alberto Miri Berger, que retirou a acusação de pagamento de propinas ao governador. Em depoimento à Polícia Federal, o empresário alegou ter sido, na verdade, vítima de golpe de José Ricardo Guitti, conhecido como Polaco.

O Correio do Estado teve acesso exclusivo ao pedido do Ministério Público Federal de requerer o arquivamento das investigações contra o governador. Investigado perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande por supostos crimes tributário, Alberto Berger, sócio-administrador da empresa Braz Peli Comércio de Couros Ltda., declarou ter sofrido sistemática pressão de pessoas ligadas ao governo do Estado para pagar propinas em troca de continuar usufruindo dos incentivos fiscais, de acordo com os termos do Acordo nº 490/2010.

Ele foi surpreendido, no entanto, com autuação da sua empresa pela Secretaria de Fazenda. Por isso, decidiu procurar o governador Reinaldo Azambuja para tratar da questão, porque estava inconformado com a punição dada à sua empresa depois de pagar propinas a Polaco.

Azambuja pediu ao empresário para falar com o então chefe da Casa Civil, Sérgio de Paula. E este, por sua vez, o encaminhou a Polaco para resolver a questão. No depoimento, o empresário disse ter feito dois pagamentos a Polaco, sendo um de R$ 500 mil e outro de R$ 30 mil. O Polaco teria dito que Sérgio de Paula recebeu o dinheiro da propina e o governador teria “autorizado a fazer o acerto”.

Depois de analisar os depoimentos e os documentos juntados no inquérito, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, constatou “a inexistência de indícios mínimos de crime a justificar pela continuidade da persecução penal” contra Azambuja.

*Leia mais na reportagem de Adilson Trindade, na edição desta segunda-feira (1) do Correio do Estado

Governo de MS retoma obra de revestimento em rodovia do Pantanal

Governo de MS retoma obra de revestimento em rodovia do Pantanal

Governo de MS retoma obra de revestimento em rodovia do Pantanal

Com o início do período seco na região, começou a obra de implantação de revestimento primário em 40 km da rodovia MS-228, no Pantanal da Nhecolândia, em Corumbá. Com investimentos feitos pelo Governo do Estado, na gestão do candidato à reeleição Reinaldo Azambuja (PSDB), que somam cerca de R$ 7,9 milhões, o trecho compreende a localidade da Curva do Leque (trevo com a MS-184) e a Fazenda Alegria, em direção ao centro de uma das regiões de maior produção de bovinos e destino de ecoturismo.

Máquinas e operários executam os primeiros trechos da rodovia, preparando terreno para o serviço de compactação, conforme estudos topográficos. A pista terá um aterro de 70 centímetros, para impedir a passagem de água durante as cheias anuais, e receberá uma base de cascalho com o fino de minério, material este geralmente descartado pelas mineradoras. O minério será transportado das jazidas de Urucum, distante 55km do local da obra.

O trecho em implantação é arenoso, dificultando o acesso às fazendas e pousadas de turismo. Com o revestimento primário os pantaneiros terão acesso o ano todo a uma das maiores praças de leilões, com comercialização de cinco mil cabeças/mês. Hoje, segundo o presidente do Sindicato Rural de Corumbá, Luciano Leite, trafegar na rodovia, a partir da Curva do Leque, é um desafio mesmo em carro traçado, cuja dificuldade incide no custo elevado de frete.

“Uma rodovia que nos permita chegar a propriedade e tirar o gado, na seca ou na cheia, era um sonho dos nossos antepassados”, afirma o dirigente ruralista. “Pela primeira vez um governo enxergou a importância de uma estrada para o pantaneiro, que também beneficiará o turismo”, completou. Luciano estima que tanto a produção pecuária como o turismo ganharão um impulso muito forte com uma estrada trafegável, sem atoleiros e quebra de veículos.

Um novo ciclo

Com recursos do Fundo de Desenvolvimento de MS (Fundersul), a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (Agesul) implanta na região pantaneira o maior programa rodoviário do Estado, abrindo um corredor de produção (pecuária e turismo) de Coxim, ao Norte, a Porto Murtinho, no extremo Sudoeste. A meta do Governo do Estado é criar uma rota de 1.000 km, interligando dez municípios da planície e destinos turísticos como Bonito e Jardim.

Os serviços de terraplenagem, compactação do aterro e cascalhamento da MS-228, dependendo das condições climáticas, deverão ser concluídos em fevereiro de 2019, conforme cronograma da empreiteira contratada pela Agesul. Segundo o responsável pela obra, engenheiro Paulo Costa, a maior dificuldade será transportar 39 mil m³ de minérios. Os caminhões passarão por desvios nas pontes de madeira, cuja capacidade é de 15 toneladas.